STJ — 234803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e2a535c99471f835fe5801b820e71e074a2727930f19f2442d6a9e86640d6f8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação
por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares
diversas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a
custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado,
inexistência de indícios de atividade estruturada, condições
pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível
incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de
fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber
se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de
droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que
o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por
aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram
fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a
conversão do flagrante em preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco
concreto decorrente da liberdade do investigado.
6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação
por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares
diversas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a
custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado,
inexistência de indícios de atividade estruturada, condições
pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível
incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de
fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber
se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de
droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que
o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por
aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram
fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a
conversão do flagrante em preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco
concreto decorrente da liberdade do investigado.
6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.