Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 270434b07b8758b11a846667946083813d8d9a3222b14eb7ccf45cad5c415019. SHA-256 do comentário: b4e39eefcbebcddb154f4db53eecf47c69248a6eafc26a9eb6611794c651a5b7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional
por instrução deficiente.
2. O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator
possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento
de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao
exercício de seu direito de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte
estadual.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A apreciação das teses
defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso
recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento
das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação
deliberativa de colegiado.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de
um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o
esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente.
6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional
por instrução deficiente.
2. O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator
possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento
de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao
exercício de seu direito de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte
estadual.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A apreciação das teses
defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso
recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento
das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação
deliberativa de colegiado.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de
um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o
esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente.
6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
270434b07b8758b11a846667946083813d8d9a3222b14eb7ccf45cad5c415019. SHA-256 do comentário:b4e39eefcbebcddb154f4db53eecf47c69248a6eafc26a9eb6611794c651a5b7.