STJ — 1082909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 270434b07b8758b11a846667946083813d8d9a3222b14eb7ccf45cad5c415019

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442710
Número de registro na fonte
202601063671
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 270434b07b8758b11a846667946083813d8d9a3222b14eb7ccf45cad5c415019. SHA-256 do comentário: b4e39eefcbebcddb154f4db53eecf47c69248a6eafc26a9eb6611794c651a5b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 270434b07b8758b11a846667946083813d8d9a3222b14eb7ccf45cad5c415019
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional por instrução deficiente. 2. O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao exercício de seu direito de defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte estadual.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A apreciação das teses defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação deliberativa de colegiado. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente. 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional por instrução deficiente. 2. O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao exercício de seu direito de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte estadual. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A apreciação das teses defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação deliberativa de colegiado. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente. 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.