STJ — 3160410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6f933c2299bbe3f426a8b3844e74377ffa084dca9f39b32227865792f0ea9ca
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COISA
JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que conheceu parcialmente da revisão
criminal e, na extensão conhecida, indeferiu o pedido revisional.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 157, §
2º, I e II, do CP, e no art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do
CP. A defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico, por
inobservância do art. 226 do CPP, alegando que a condenação seria
contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
jurisprudencial do STJ sobre a observância do art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal ou fotográfico autoriza a revisão criminal de
condenação transitada em julgado antes da consolidação do novo
entendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses do art.
621 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito da condenação,
ao reexame ordinário de fatos e provas ou à aplicação retroativa de
orientação jurisprudencial superveniente.
5. No caso em exame, a sentença condenatória foi proferida em
24.03.2017, período em que prevalecia a compreensão de que as
disposições do art. 226 do CPP eram interpretadas como
recomendações, de modo que a inobservância do procedimento legal não
implicava, por si só, nulidade do reconhecimento pessoal ou
fotográfico.
6. A mudança jurisprudencial sobre a matéria ocorreu a partir do
julgamento do HC 598.886/SC pela Sexta Turma do STJ, em 18.12.2020,
posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do agravante,
razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento autônomo para
desconstituir a coisa julgada penal.
7. A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que a
alteração de entendimento sobre o reconhecimento pessoal ou
fotográfico não retroage para alcançar processos definitivamente
julgados, pois a evolução jurisprudencial não se equipara à lei
penal mais benéfica. Não demonstrada contrariedade da condenação ao
texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, e ausente
flagrante ilegalidade, deve ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.