STJ — 1089349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc009db30f9cfae531018c63ff0d9592c6c7ffd953ca2f50d54a46f3170a6ed5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442760
Número de registro na fonte
202601442119
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc009db30f9cfae531018c63ff0d9592c6c7ffd953ca2f50d54a46f3170a6ed5. SHA-256 do comentário: 9d9df2cf313b7752f565d1c54502f0d5106de6b40882567a10b89410fd2e0312.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fc009db30f9cfae531018c63ff0d9592c6c7ffd953ca2f50d54a46f3170a6ed5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva por suposta ausência de periculum libertatis e à concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado, o que evidencia risco atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A prisão preventiva, como medida excepcional, é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundada em dados objetivos do caso. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada. 7. A substituição por prisão domiciliar demanda comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos (art. 318, VI, do CPP), o que não foi demonstrado nos autos. 8. A circunstância de o infante estar no veículo durante o transporte, em tese, da droga reforça a negativa do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva por suposta ausência de periculum libertatis e à concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado, o que evidencia risco atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A prisão preventiva, como medida excepcional, é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundada em dados objetivos do caso. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada. 7. A substituição por prisão domiciliar demanda comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos (art. 318, VI, do CPP), o que não foi demonstrado nos autos. 8. A circunstância de o infante estar no veículo durante o transporte, em tese, da droga reforça a negativa do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.