Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc009db30f9cfae531018c63ff0d9592c6c7ffd953ca2f50d54a46f3170a6ed5. SHA-256 do comentário: 9d9df2cf313b7752f565d1c54502f0d5106de6b40882567a10b89410fd2e0312.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão
preventiva por suposta ausência de periculum libertatis e à
concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à
ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber
se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do CPP para
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada em
elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de droga
apreendida e o modus operandi sofisticado, o que evidencia risco
atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A prisão preventiva, como medida excepcional, é compatível com a
presunção de não culpabilidade quando fundada em dados objetivos do
caso.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando
presentes os requisitos legais.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada.
7. A substituição por prisão domiciliar demanda comprovação de que o
agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12
anos (art. 318, VI, do CPP), o que não foi demonstrado nos autos.
8. A circunstância de o infante estar no veículo durante o
transporte, em tese, da droga reforça a negativa do benefício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART.
318, VI, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão
preventiva por suposta ausência de periculum libertatis e à
concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à
ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber
se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do CPP para
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada em
elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de droga
apreendida e o modus operandi sofisticado, o que evidencia risco
atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A prisão preventiva, como medida excepcional, é compatível com a
presunção de não culpabilidade quando fundada em dados objetivos do
caso.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando
presentes os requisitos legais.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada.
7. A substituição por prisão domiciliar demanda comprovação de que o
agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12
anos (art. 318, VI, do CPP), o que não foi demonstrado nos autos.
8. A circunstância de o infante estar no veículo durante o
transporte, em tese, da droga reforça a negativa do benefício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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