STJ — 3190693
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ab30e103a78e85da6a6911ce6553c25751ff290b5e4ebe63bc111930e617e91
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442765
- Número de registro na fonte
- 202600746002
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que não acolheu os embargos infringentes
e de nulidade.
2. O acórdão recorrido manteve a validade da busca pessoal realizada
contra acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no
art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de evasão
do acusado ao avistar guarnição policial, em região conhecida como
ponto de tráfico de drogas, associada ao gesto de manter a mão na
cintura, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal
sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude da prova
obtida na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objeto relacionado ao crime, não se exigindo certeza prévia da
prática delitiva, mas a presença de elementos concretos, objetivos e
justificáveis que indiquem a necessidade da diligência policial.
5. O Tribunal de origem reconheceu a fundada suspeita a partir da
tentativa de evasão do acusado ao avistar a guarnição policial, do
gesto de manter a mão na cintura e da abordagem em região conhecida
como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias consideradas
suficientes para legitimar a busca pessoal que resultou na apreensão
de revólver municiado, dinheiro e aparelho celular.
6. A alegação defensiva de contradição no depoimento policial foi
expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu não
haver contradição, mas apenas informações incompletas no registro da
ocorrência, posteriormente detalhadas em juízo em consonância com
os demais elementos constantes dos autos.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, segundo a qual a busca pessoal sem mandado
judicial é legítima quando fundada em elementos indiciários
objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos que constituam corpo de delito.
8. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à
existência de fundada suspeita e quanto à ausência de contradição
relevante no depoimento policial exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA
PESSOAL EM VIA PÚBLICA. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE
DA ABORDAGEM. VALIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM
DEPOIMENTO POLICIAL. PREMISSA FÁTICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que não acolheu os embargos infringentes
e de nulidade.
2. O acórdão recorrido manteve a validade da busca pessoal realizada
contra acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no
art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de evasão
do acusado ao avistar guarnição policial, em região conhecida como
ponto de tráfico de drogas, associada ao gesto de manter a mão na
cintura, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal
sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude da prova
obtida na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objeto relacionado ao crime, não se exigindo certeza prévia da
prática delitiva, mas a presença de elementos concretos, objetivos e
justificáveis que indiquem a necessidade da diligência policial.
5. O Tribunal de origem reconheceu a fundada suspeita a partir da
tentativa de evasão do acusado ao avistar a guarnição policial, do
gesto de manter a mão na cintura e da abordagem em região conhecida
como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias consideradas
suficientes para legitimar a busca pessoal que resultou na apreensão
de revólver municiado, dinheiro e aparelho celular.
6. A alegação defensiva de contradição no depoimento policial foi
expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu não
haver contradição, mas apenas informações incompletas no registro da
ocorrência, posteriormente detalhadas em juízo em consonância com
os demais elementos constantes dos autos.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, segundo a qual a busca pessoal sem mandado
judicial é legítima quando fundada em elementos indiciários
objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos que constituam corpo de delito.
8. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à
existência de fundada suspeita e quanto à ausência de contradição
relevante no depoimento policial exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3190693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5ab30e103a78e85da6a6911ce6553c25751ff290b5e4ebe63bc111930e617e91. SHA-256 do comentário:46baa6036d8e1dd1663d116bf2a28a9c962c686174aef2a78f93be6d3c440fc8.