STJ — 3190693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ab30e103a78e85da6a6911ce6553c25751ff290b5e4ebe63bc111930e617e91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442765
Número de registro na fonte
202600746002
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5ab30e103a78e85da6a6911ce6553c25751ff290b5e4ebe63bc111930e617e91. SHA-256 do comentário: 46baa6036d8e1dd1663d116bf2a28a9c962c686174aef2a78f93be6d3c440fc8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não acolheu os embargos infringentes e de nulidade. 2. O acórdão recorrido manteve a validade da busca pessoal realizada contra acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de evasão do acusado ao avistar guarnição policial, em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, associada ao gesto de manter a mão na cintura, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude da prova obtida na diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto relacionado ao crime, não se exigindo certeza prévia da prática delitiva, mas a presença de elementos concretos, objetivos e justificáveis que indiquem a necessidade da diligência policial. 5. O Tribunal de origem reconheceu a fundada suspeita a partir da tentativa de evasão do acusado ao avistar a guarnição policial, do gesto de manter a mão na cintura e da abordagem em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias consideradas suficientes para legitimar a busca pessoal que resultou na apreensão de revólver municiado, dinheiro e aparelho celular. 6. A alegação defensiva de contradição no depoimento policial foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu não haver contradição, mas apenas informações incompletas no registro da ocorrência, posteriormente detalhadas em juízo em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 8. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à existência de fundada suspeita e quanto à ausência de contradição relevante no depoimento policial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA ABORDAGEM. VALIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PREMISSA FÁTICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não acolheu os embargos infringentes e de nulidade. 2. O acórdão recorrido manteve a validade da busca pessoal realizada contra acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de evasão do acusado ao avistar guarnição policial, em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, associada ao gesto de manter a mão na cintura, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude da prova obtida na diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto relacionado ao crime, não se exigindo certeza prévia da prática delitiva, mas a presença de elementos concretos, objetivos e justificáveis que indiquem a necessidade da diligência policial. 5. O Tribunal de origem reconheceu a fundada suspeita a partir da tentativa de evasão do acusado ao avistar a guarnição policial, do gesto de manter a mão na cintura e da abordagem em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias consideradas suficientes para legitimar a busca pessoal que resultou na apreensão de revólver municiado, dinheiro e aparelho celular. 6. A alegação defensiva de contradição no depoimento policial foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu não haver contradição, mas apenas informações incompletas no registro da ocorrência, posteriormente detalhadas em juízo em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 8. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à existência de fundada suspeita e quanto à ausência de contradição relevante no depoimento policial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.