STJ — 3216575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb6a0bc92295a351630c5dd1695710582b949fbc516cc443f3cf2ffe5ea9e6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442859
Número de registro na fonte
202601190699
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecb6a0bc92295a351630c5dd1695710582b949fbc516cc443f3cf2ffe5ea9e6e. SHA-256 do comentário: d6a87489e0576067f1f75103ef8e823398ba170874eac8da5586bd297505dbf0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas quanto à redução da pena de multa, quando a pretensão remanescente exige reexame fático-probatório, providência inviável na via especial.
  2. Hipótese em que a desclassificação pretendida demandaria afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da supressão de tributo mediante fraude, com registros fiscais errôneos, uso de crédito fiscal superior ao permitido, ausência de registro de notas fiscais de compras, manutenção de estoque paralelo, saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais e informação de receitas em valor inferior ao repassado por administradoras de cartão.
  3. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta quando a conclusão defensiva exige reconhecer apenas omissão no recolhimento de ICMS, em sentido diverso da moldura fática expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas quanto à redução da pena de multa, quando a pretensão remanescente exige reexame fático-probatório, providência inviável na via especial. 2. Hipótese em que a desclassificação pretendida demandaria afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da supressão de tributo mediante fraude, com registros fiscais errôneos, uso de crédito fiscal superior ao permitido, ausência de registro de notas fiscais de compras, manutenção de estoque paralelo, saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais e informação de receitas em valor inferior ao repassado por administradoras de cartão. 3. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta quando a conclusão defensiva exige reconhecer apenas omissão no recolhimento de ICMS, em sentido diverso da moldura fática expressamente delineada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.