STJ — 1848309

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e176152e68c80fb9db06d88a774f338c155061f9a9cad08194626eb18e3588b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. VERBA RECEBIDA EM RAZÃO DE 'PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA'. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção firmaram entendimento pela incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos em razão de "Pacto de Não Concorrência", haja vista a inexistência de previsão legal de isenção tributária a esse respeito. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. VERBA RECEBIDA EM RAZÃO DE 'PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA'. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção firmaram entendimento pela incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos em razão de "Pacto de Não Concorrência", haja vista a inexistência de previsão legal de isenção tributária a esse respeito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.