STJ — 1088890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 134a64f6952ddd1bc5433c360775d2e4b12676664bd470591a8df6b0a1da2319

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442996
Número de registro na fonte
202601412914
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 134a64f6952ddd1bc5433c360775d2e4b12676664bd470591a8df6b0a1da2319. SHA-256 do comentário: 3a4005f8972679cb64afa566d977384ffa2850e0783eb2b5fb61b54080dc2f97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 134a64f6952ddd1bc5433c360775d2e4b12676664bd470591a8df6b0a1da2319
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente de julgamento definitivo. 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública. 3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de individualização de conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de individualização de conduta.

III. Razões de decidir

6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita, reputando inadequadas medidas cautelares diversas. 8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade, autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de custódia. 9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a 51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora estatal manifesta. 10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução cautelar. 11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade. 12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie incompatibilidade excepcional da custódia cautelar. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente de julgamento definitivo. 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública. 3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de individualização de conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de individualização de conduta. III. Razões de decidir 6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita, reputando inadequadas medidas cautelares diversas. 8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade, autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de custódia. 9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a 51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora estatal manifesta. 10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução cautelar. 11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade. 12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie incompatibilidade excepcional da custódia cautelar. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.