Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 134a64f6952ddd1bc5433c360775d2e4b12676664bd470591a8df6b0a1da2319. SHA-256 do comentário: 3a4005f8972679cb64afa566d977384ffa2850e0783eb2b5fb61b54080dc2f97.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da
Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar
proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente
de julgamento definitivo.
2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos
delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art.
14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de
substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas
artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações
relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido
convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por
ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante
a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das
alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido
por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se
alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de
laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de
individualização de conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para
permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está
lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem
pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e
anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram
constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência
de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência
de individualização de conduta.
III. Razões de decidir
6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus
contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado
perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de
teratologia ou flagrante ilegalidade.
7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente
motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade
concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo
e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita,
reputando inadequadas medidas cautelares diversas.
8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de
liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância
antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade,
autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de
custódia.
9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a
51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e
diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de
apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora
estatal manifesta.
10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia
ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação
preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução
cautelar.
11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou
ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de
custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade.
12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não
vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie
incompatibilidade excepcional da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do
habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da
Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar
proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente
de julgamento definitivo.
2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos
delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art.
14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de
substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas
artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações
relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido
convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por
ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante
a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das
alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido
por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se
alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de
laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de
individualização de conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para
permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está
lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem
pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e
anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram
constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência
de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência
de individualização de conduta.
III. Razões de decidir
6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus
contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado
perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de
teratologia ou flagrante ilegalidade.
7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente
motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade
concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo
e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita,
reputando inadequadas medidas cautelares diversas.
8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de
liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância
antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade,
autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de
custódia.
9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a
51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e
diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de
apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora
estatal manifesta.
10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia
ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação
preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução
cautelar.
11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou
ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de
custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade.
12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não
vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie
incompatibilidade excepcional da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do
habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
134a64f6952ddd1bc5433c360775d2e4b12676664bd470591a8df6b0a1da2319. SHA-256 do comentário:3a4005f8972679cb64afa566d977384ffa2850e0783eb2b5fb61b54080dc2f97.