STJ — 2479584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5603e49339c56a4051a443b827be0e96bfcf0d85746a58d711deace7bd20e6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443062
Número de registro na fonte
202303615390
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação por extorsão qualificada no âmbito do Código Penal Militar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da extorsão qualificada e o afastamento das qualificadoras demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico da tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM (concurso de pessoas e emprego de arma), com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (iii) saber se a dosimetria fundada nas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM pode ser revista na via especial; e (iv) saber se é possível afastar a agravante do art. 70, II, l, do CPM (praticar o crime em serviço) por alegado bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de desclassificação para corrupção passiva ou extorsão simples e o afastamento das qualificadoras do emprego de arma e do concurso de agentes exigem infirmar premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM não foi objeto de enfrentamento específico pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. A dosimetria foi motivada em elementos concretos quanto à intensidade do dolo e à maior extensão do dano, nos termos do art. 69 do CPM, cabendo à instância especial apenas o controle de legalidade, sem reexame probatório. 6. A agravante do art. 70, II, l, do CPM foi aplicada na fração mínima e com fundamentação autônoma, não se evidenciando duplicidade sancionatória no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA (CPM). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA (ART. 69, CPM). AGRAVANTE DO ART. 70, II, L, CPM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação por extorsão qualificada no âmbito do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da extorsão qualificada e o afastamento das qualificadoras demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico da tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM (concurso de pessoas e emprego de arma), com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (iii) saber se a dosimetria fundada nas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM pode ser revista na via especial; e (iv) saber se é possível afastar a agravante do art. 70, II, l, do CPM (praticar o crime em serviço) por alegado bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de desclassificação para corrupção passiva ou extorsão simples e o afastamento das qualificadoras do emprego de arma e do concurso de agentes exigem infirmar premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM não foi objeto de enfrentamento específico pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. A dosimetria foi motivada em elementos concretos quanto à intensidade do dolo e à maior extensão do dano, nos termos do art. 69 do CPM, cabendo à instância especial apenas o controle de legalidade, sem reexame probatório. 6. A agravante do art. 70, II, l, do CPM foi aplicada na fração mínima e com fundamentação autônoma, não se evidenciando duplicidade sancionatória no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.