STJ — 2479584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5603e49339c56a4051a443b827be0e96bfcf0d85746a58d711deace7bd20e6a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443062
- Número de registro na fonte
- 202303615390
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação
por extorsão qualificada no âmbito do Código Penal Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação
da extorsão qualificada e o afastamento das qualificadoras demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula
7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico da tese de
bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM (concurso
de pessoas e emprego de arma), com aplicação das Súmulas 282/STF e
211/STJ; (iii) saber se a dosimetria fundada nas circunstâncias
judiciais do art. 69 do CPM pode ser revista na via especial; e (iv)
saber se é possível afastar a agravante do art. 70, II, l, do CPM
(praticar o crime em serviço) por alegado bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de desclassificação para corrupção passiva ou
extorsão simples e o afastamento das qualificadoras do emprego de
arma e do concurso de agentes exigem infirmar premissas fáticas
fixadas nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
4. A tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do
CPM não foi objeto de enfrentamento específico pelo tribunal de
origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o
conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. A dosimetria foi motivada em elementos concretos quanto à
intensidade do dolo e à maior extensão do dano, nos termos do art.
69 do CPM, cabendo à instância especial apenas o controle de
legalidade, sem reexame probatório.
6. A agravante do art. 70, II, l, do CPM foi aplicada na fração
mínima e com fundamentação autônoma, não se evidenciando duplicidade
sancionatória no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA (CPM). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA (ART. 69, CPM). AGRAVANTE DO ART.
70, II, L, CPM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação
por extorsão qualificada no âmbito do Código Penal Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação
da extorsão qualificada e o afastamento das qualificadoras demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula
7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento específico da tese de
bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do CPM (concurso
de pessoas e emprego de arma), com aplicação das Súmulas 282/STF e
211/STJ; (iii) saber se a dosimetria fundada nas circunstâncias
judiciais do art. 69 do CPM pode ser revista na via especial; e (iv)
saber se é possível afastar a agravante do art. 70, II, l, do CPM
(praticar o crime em serviço) por alegado bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de desclassificação para corrupção passiva ou
extorsão simples e o afastamento das qualificadoras do emprego de
arma e do concurso de agentes exigem infirmar premissas fáticas
fixadas nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
4. A tese de bis in idem nas qualificadoras do art. 243, § 1º, do
CPM não foi objeto de enfrentamento específico pelo tribunal de
origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o
conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. A dosimetria foi motivada em elementos concretos quanto à
intensidade do dolo e à maior extensão do dano, nos termos do art.
69 do CPM, cabendo à instância especial apenas o controle de
legalidade, sem reexame probatório.
6. A agravante do art. 70, II, l, do CPM foi aplicada na fração
mínima e com fundamentação autônoma, não se evidenciando duplicidade
sancionatória no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.