STJ — 1036245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5814a248aa12f05bafc642de5ade06cb560974f43dda8dbe679c7160f4101ee7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443063
Número de registro na fonte
202503580936
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1036245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5814a248aa12f05bafc642de5ade06cb560974f43dda8dbe679c7160f4101ee7. SHA-256 do comentário: 816631da150efd645cafdf4c0c26e6e1376a6a10d5034f9b149200dbb559ba01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5814a248aa12f05bafc642de5ade06cb560974f43dda8dbe679c7160f4101ee7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência do enunciado 691 da Súmula do STF. 2. Paciente condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), com negativa do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com fundamento na gravidade concreta da conduta, periculosidade social e risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. Agravante sustenta a superação da Súmula 691/STF por excepcionalidade, a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde (art. 318, II, do CPP) e a ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar mantida na sentença, com suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se há elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde ou revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A decisão agravada reconheceu a ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, considerando que o Tribunal de origem ainda não havia julgado o mérito do habeas corpus originário. 7. Não houve comprovação de impossibilidade de atendimento médico ao paciente no estabelecimento prisional, sendo insuficientes os elementos apresentados para justificar a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. A prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal, incluindo gravidade concreta da conduta, periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 9. A ausência de análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem impede a manifestação originária do STJ, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217-A, 71, 318, II, 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência do enunciado 691 da Súmula do STF. 2. Paciente condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), com negativa do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com fundamento na gravidade concreta da conduta, periculosidade social e risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. Agravante sustenta a superação da Súmula 691/STF por excepcionalidade, a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde (art. 318, II, do CPP) e a ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar mantida na sentença, com suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se há elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde ou revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A decisão agravada reconheceu a ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, considerando que o Tribunal de origem ainda não havia julgado o mérito do habeas corpus originário. 7. Não houve comprovação de impossibilidade de atendimento médico ao paciente no estabelecimento prisional, sendo insuficientes os elementos apresentados para justificar a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. A prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal, incluindo gravidade concreta da conduta, periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 9. A ausência de análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem impede a manifestação originária do STJ, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217-A, 71, 318, II, 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.