O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, ao
fundamento de pendência de recurso extraordinário no Supremo
Tribunal Federal e de inadequação do habeas corpus para reiteração
de matéria já apreciada na via recursal, em impugnação que postulava
desclassificação do crime de extorsão para concussão, declaração de
nulidade por ausência de fundamentação específica;
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pendência
de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é
juridicamente possível a apreciação do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça sem usurpação de competência; e (ii) saber se o
habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir desclassificação
típica e nulidade por ausência de fundamentação após o iter
recursal, incluindo pedido liminar de suspensão da execução.
III. Razões de decidir
3. A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal
impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em
habeas corpus, por envolver deslocamento indevido da competência
constitucional.
4. O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos
na sequência recursal própria, nem à superação de óbices
processuais verificados no recurso especial.
5. As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência
de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por
demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de
cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria
supressão de instância.
6. A decisão impugnada deve ser mantida, porque o acórdão de origem
apresentou razões suficientes de convencimento quanto à subsunção ao
tipo de extorsão, não se configurando ausência de fundamentação.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE EXTORSÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, ao
fundamento de pendência de recurso extraordinário no Supremo
Tribunal Federal e de inadequação do habeas corpus para reiteração
de matéria já apreciada na via recursal, em impugnação que postulava
desclassificação do crime de extorsão para concussão, declaração de
nulidade por ausência de fundamentação específica;
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pendência
de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é
juridicamente possível a apreciação do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça sem usurpação de competência; e (ii) saber se o
habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir desclassificação
típica e nulidade por ausência de fundamentação após o iter
recursal, incluindo pedido liminar de suspensão da execução.
III. Razões de decidir
3. A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal
impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em
habeas corpus, por envolver deslocamento indevido da competência
constitucional.
4. O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos
na sequência recursal própria, nem à superação de óbices
processuais verificados no recurso especial.
5. As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência
de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por
demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de
cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria
supressão de instância.
6. A decisão impugnada deve ser mantida, porque o acórdão de origem
apresentou razões suficientes de convencimento quanto à subsunção ao
tipo de extorsão, não se configurando ausência de fundamentação.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.