STJ — 948730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6c6fd2dec0c9de6b473a37bcafb21135756444bbe34349a7b856d5a4ddc94af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443070
Número de registro na fonte
202403646600
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

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Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

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REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

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Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, ao fundamento de pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e de inadequação do habeas corpus para reiteração de matéria já apreciada na via recursal, em impugnação que postulava desclassificação do crime de extorsão para concussão, declaração de nulidade por ausência de fundamentação específica;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é juridicamente possível a apreciação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem usurpação de competência; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir desclassificação típica e nulidade por ausência de fundamentação após o iter recursal, incluindo pedido liminar de suspensão da execução.

III. Razões de decidir

3. A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, por envolver deslocamento indevido da competência constitucional. 4. O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos na sequência recursal própria, nem à superação de óbices processuais verificados no recurso especial. 5. As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria supressão de instância. 6. A decisão impugnada deve ser mantida, porque o acórdão de origem apresentou razões suficientes de convencimento quanto à subsunção ao tipo de extorsão, não se configurando ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, ao fundamento de pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e de inadequação do habeas corpus para reiteração de matéria já apreciada na via recursal, em impugnação que postulava desclassificação do crime de extorsão para concussão, declaração de nulidade por ausência de fundamentação específica; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é juridicamente possível a apreciação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem usurpação de competência; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir desclassificação típica e nulidade por ausência de fundamentação após o iter recursal, incluindo pedido liminar de suspensão da execução. III. Razões de decidir 3. A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, por envolver deslocamento indevido da competência constitucional. 4. O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos na sequência recursal própria, nem à superação de óbices processuais verificados no recurso especial. 5. As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria supressão de instância. 6. A decisão impugnada deve ser mantida, porque o acórdão de origem apresentou razões suficientes de convencimento quanto à subsunção ao tipo de extorsão, não se configurando ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.