STJ — 2119584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb907ab11e0b068c8e9d741044513f7347ae5c1f6d7c77c98d055fc144fb31bd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443188
- Número de registro na fonte
- 202400191682
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida,
negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) na via
especial, é possível revalorar juridicamente o consentimento para o
acesso ao domicílio, sem revolvimento do conjunto fático-probatório;
ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, ante alegada
omissão quanto à ilicitude das provas obtidas no contexto do acesso
ao imóvel; iii) é possível o prequestionamento de matéria
constitucional no Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
viabilizar eventual recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de infirmar a premissa
fixada pelas instâncias ordinárias - voluntariedade da condução ao
domicílio e da entrega dos bens - demandaria substituição da
narrativa fática e revolvimento de provas, inviável na via especial.
4. O distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP afasta a
aplicação automática do standard probatório: naquele precedente,
houve busca domiciliar deflagrada por iniciativa estatal e
controvérsia sobre coação sem registro apto a aferir a
voluntariedade; no caso, o deslocamento foi deflagrado pela própria
investigada, que voluntariamente entregou os objetos e documentos,
inexistindo busca intrusiva.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação
suficiente, concluindo expressamente pela cooperação voluntária e
pela desnecessidade de requisitos formais de consentimento em
ausência de busca domiciliar.
6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação a
preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida,
negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) na via
especial, é possível revalorar juridicamente o consentimento para o
acesso ao domicílio, sem revolvimento do conjunto fático-probatório;
ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, ante alegada
omissão quanto à ilicitude das provas obtidas no contexto do acesso
ao imóvel; iii) é possível o prequestionamento de matéria
constitucional no Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
viabilizar eventual recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de infirmar a premissa
fixada pelas instâncias ordinárias - voluntariedade da condução ao
domicílio e da entrega dos bens - demandaria substituição da
narrativa fática e revolvimento de provas, inviável na via especial.
4. O distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP afasta a
aplicação automática do standard probatório: naquele precedente,
houve busca domiciliar deflagrada por iniciativa estatal e
controvérsia sobre coação sem registro apto a aferir a
voluntariedade; no caso, o deslocamento foi deflagrado pela própria
investigada, que voluntariamente entregou os objetos e documentos,
inexistindo busca intrusiva.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação
suficiente, concluindo expressamente pela cooperação voluntária e
pela desnecessidade de requisitos formais de consentimento em
ausência de busca domiciliar.
6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação a
preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.