STJ — 2119584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb907ab11e0b068c8e9d741044513f7347ae5c1f6d7c77c98d055fc144fb31bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443188
Número de registro na fonte
202400191682
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) na via especial, é possível revalorar juridicamente o consentimento para o acesso ao domicílio, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, ante alegada omissão quanto à ilicitude das provas obtidas no contexto do acesso ao imóvel; iii) é possível o prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, ainda que para viabilizar eventual recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de infirmar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias - voluntariedade da condução ao domicílio e da entrega dos bens - demandaria substituição da narrativa fática e revolvimento de provas, inviável na via especial. 4. O distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP afasta a aplicação automática do standard probatório: naquele precedente, houve busca domiciliar deflagrada por iniciativa estatal e controvérsia sobre coação sem registro apto a aferir a voluntariedade; no caso, o deslocamento foi deflagrado pela própria investigada, que voluntariamente entregou os objetos e documentos, inexistindo busca intrusiva. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, concluindo expressamente pela cooperação voluntária e pela desnecessidade de requisitos formais de consentimento em ausência de busca domiciliar. 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) na via especial, é possível revalorar juridicamente o consentimento para o acesso ao domicílio, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, ante alegada omissão quanto à ilicitude das provas obtidas no contexto do acesso ao imóvel; iii) é possível o prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, ainda que para viabilizar eventual recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de infirmar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias - voluntariedade da condução ao domicílio e da entrega dos bens - demandaria substituição da narrativa fática e revolvimento de provas, inviável na via especial. 4. O distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP afasta a aplicação automática do standard probatório: naquele precedente, houve busca domiciliar deflagrada por iniciativa estatal e controvérsia sobre coação sem registro apto a aferir a voluntariedade; no caso, o deslocamento foi deflagrado pela própria investigada, que voluntariamente entregou os objetos e documentos, inexistindo busca intrusiva. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, concluindo expressamente pela cooperação voluntária e pela desnecessidade de requisitos formais de consentimento em ausência de busca domiciliar. 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.