STJ — 1021824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7a567a5fa96e72260cb8d878682e2462ef60c6046f5c1d9072fd53824128c0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO.
PREMATURIDADE. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na prematuridade do trancamento e na incidência do óbice
da supressão de instância, diante de denúncia ainda não recebida na
origem.
3. Ausente o vício apontado, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa
modalidade de recurso para contraste com outros julgados ou
entendimentos.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão.
6. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
7. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize.
8. Embargos de de claração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.