STJ — 1094838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4472982dddb104c093f4a0f8902467d219fe2f80f3f4b27738bc326c057283e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse
de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em
concurso material, com afastamento da causa especial de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. Apreensão de grande quantidade de cocaína (3.200 pinos, 6.720 g)
em compartimento oculto no painel de veículo, com etiquetas
alusivas a facção criminosa, além de duas munições de uso restrito e
três aparelhos celulares.
3. Sentença condenatória com fixação de pena pelo tráfico sem
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, e condenação autônoma pela
posse de munição de uso restrito; acórdão confirmatório do Tribunal
de Justiça; decisão monocrática indeferindo o writ por (i)
inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após trânsito em julgado e (ii) inexistência de ilegalidade
flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber; (i) se há
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, apta a autorizar concessão de ordem de ofício para
reconhecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, diante de fundamentos extraídos da quantidade de
droga, da forma sofisticada de ocultação e da apreensão de munição
de uso restrito; (ii) saber se o afastamento da minorante do art.
33, § 4º, pode se amparar em circunstâncias concretas do modus
operandi (quantidade expressiva, compartimento oculto, logística e
apreensão de munição de uso restrito) para concluir pela dedicação a
atividades criminosas; e (iii) saber se o afastamento da minorante,
em paralelo à exasperação da pena-base pela quantidade e
circunstâncias do crime, configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou o capítulo da decisão que não
conheceu do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de
revisão criminal, operando-se a preclusão; a cognição do colegiado
limita-se à verificação de ilegalidade flagrante para eventual
concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. No âmbito estreito do habeas corpus, não se evidencia ilegalidade
flagrante, pois o acórdão de origem afastou a minorante com base em
conjunto de elementos concretos reveladores de dedicação a
atividades criminosas, não exclusivamente na quantidade de
entorpecente.
7. A quantidade expressiva de droga, a forma sofisticada de
ocultação em compartimento secreto no veículo e o contexto da
apreensão, aliado à posse de munição de uso restrito, constituem
circunstâncias idôneas para inferir dedicação a atividade criminosa
e afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, conforme
a jurisprudência.
8. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela
quantidade e circunstâncias do crime e, paralelamente, a minorante é
afastada por dedicação a atividade criminosa extraída de elementos
diversos da mera quantidade, como logística e preparo do veículo.
9. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelas
instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível
com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da
ilegalidade.
10. Insuficientes as razões do agravo regimental para infirmar a
decisão monocrática, que observou a legislação processual de
regência e os requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse
de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em
concurso material, com afastamento da causa especial de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. Apreensão de grande quantidade de cocaína (3.200 pinos, 6.720 g)
em compartimento oculto no painel de veículo, com etiquetas
alusivas a facção criminosa, além de duas munições de uso restrito e
três aparelhos celulares.
3. Sentença condenatória com fixação de pena pelo tráfico sem
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, e condenação autônoma pela
posse de munição de uso restrito; acórdão confirmatório do Tribunal
de Justiça; decisão monocrática indeferindo o writ por (i)
inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após trânsito em julgado e (ii) inexistência de ilegalidade
flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber; (i) se há
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, apta a autorizar concessão de ordem de ofício para
reconhecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, diante de fundamentos extraídos da quantidade de
droga, da forma sofisticada de ocultação e da apreensão de munição
de uso restrito; (ii) saber se o afastamento da minorante do art.
33, § 4º, pode se amparar em circunstâncias concretas do modus
operandi (quantidade expressiva, compartimento oculto, logística e
apreensão de munição de uso restrito) para concluir pela dedicação a
atividades criminosas; e (iii) saber se o afastamento da minorante,
em paralelo à exasperação da pena-base pela quantidade e
circunstâncias do crime, configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou o capítulo da decisão que não
conheceu do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de
revisão criminal, operando-se a preclusão; a cognição do colegiado
limita-se à verificação de ilegalidade flagrante para eventual
concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. No âmbito estreito do habeas corpus, não se evidencia ilegalidade
flagrante, pois o acórdão de origem afastou a minorante com base em
conjunto de elementos concretos reveladores de dedicação a
atividades criminosas, não exclusivamente na quantidade de
entorpecente.
7. A quantidade expressiva de droga, a forma sofisticada de
ocultação em compartimento secreto no veículo e o contexto da
apreensão, aliado à posse de munição de uso restrito, constituem
circunstâncias idôneas para inferir dedicação a atividade criminosa
e afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, conforme
a jurisprudência.
8. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela
quantidade e circunstâncias do crime e, paralelamente, a minorante é
afastada por dedicação a atividade criminosa extraída de elementos
diversos da mera quantidade, como logística e preparo do veículo.
9. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelas
instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível
com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da
ilegalidade.
10. Insuficientes as razões do agravo regimental para infirmar a
decisão monocrática, que observou a legislação processual de
regência e os requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.