STJ — 1094838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4472982dddb104c093f4a0f8902467d219fe2f80f3f4b27738bc326c057283e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em concurso material, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Apreensão de grande quantidade de cocaína (3.200 pinos, 6.720 g) em compartimento oculto no painel de veículo, com etiquetas alusivas a facção criminosa, além de duas munições de uso restrito e três aparelhos celulares. 3. Sentença condenatória com fixação de pena pelo tráfico sem aplicação da minorante do art. 33, § 4º, e condenação autônoma pela posse de munição de uso restrito; acórdão confirmatório do Tribunal de Justiça; decisão monocrática indeferindo o writ por (i) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado e (ii) inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber; (i) se há ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, apta a autorizar concessão de ordem de ofício para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de fundamentos extraídos da quantidade de droga, da forma sofisticada de ocultação e da apreensão de munição de uso restrito; (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, pode se amparar em circunstâncias concretas do modus operandi (quantidade expressiva, compartimento oculto, logística e apreensão de munição de uso restrito) para concluir pela dedicação a atividades criminosas; e (iii) saber se o afastamento da minorante, em paralelo à exasperação da pena-base pela quantidade e circunstâncias do crime, configura bis in idem.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não impugnou o capítulo da decisão que não conheceu do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de revisão criminal, operando-se a preclusão; a cognição do colegiado limita-se à verificação de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. No âmbito estreito do habeas corpus, não se evidencia ilegalidade flagrante, pois o acórdão de origem afastou a minorante com base em conjunto de elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não exclusivamente na quantidade de entorpecente. 7. A quantidade expressiva de droga, a forma sofisticada de ocultação em compartimento secreto no veículo e o contexto da apreensão, aliado à posse de munição de uso restrito, constituem circunstâncias idôneas para inferir dedicação a atividade criminosa e afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, conforme a jurisprudência. 8. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela quantidade e circunstâncias do crime e, paralelamente, a minorante é afastada por dedicação a atividade criminosa extraída de elementos diversos da mera quantidade, como logística e preparo do veículo. 9. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 10. Insuficientes as razões do agravo regimental para infirmar a decisão monocrática, que observou a legislação processual de regência e os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em concurso material, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Apreensão de grande quantidade de cocaína (3.200 pinos, 6.720 g) em compartimento oculto no painel de veículo, com etiquetas alusivas a facção criminosa, além de duas munições de uso restrito e três aparelhos celulares. 3. Sentença condenatória com fixação de pena pelo tráfico sem aplicação da minorante do art. 33, § 4º, e condenação autônoma pela posse de munição de uso restrito; acórdão confirmatório do Tribunal de Justiça; decisão monocrática indeferindo o writ por (i) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado e (ii) inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber; (i) se há ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, apta a autorizar concessão de ordem de ofício para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de fundamentos extraídos da quantidade de droga, da forma sofisticada de ocultação e da apreensão de munição de uso restrito; (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, pode se amparar em circunstâncias concretas do modus operandi (quantidade expressiva, compartimento oculto, logística e apreensão de munição de uso restrito) para concluir pela dedicação a atividades criminosas; e (iii) saber se o afastamento da minorante, em paralelo à exasperação da pena-base pela quantidade e circunstâncias do crime, configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou o capítulo da decisão que não conheceu do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de revisão criminal, operando-se a preclusão; a cognição do colegiado limita-se à verificação de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. No âmbito estreito do habeas corpus, não se evidencia ilegalidade flagrante, pois o acórdão de origem afastou a minorante com base em conjunto de elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não exclusivamente na quantidade de entorpecente. 7. A quantidade expressiva de droga, a forma sofisticada de ocultação em compartimento secreto no veículo e o contexto da apreensão, aliado à posse de munição de uso restrito, constituem circunstâncias idôneas para inferir dedicação a atividade criminosa e afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, conforme a jurisprudência. 8. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela quantidade e circunstâncias do crime e, paralelamente, a minorante é afastada por dedicação a atividade criminosa extraída de elementos diversos da mera quantidade, como logística e preparo do veículo. 9. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 10. Insuficientes as razões do agravo regimental para infirmar a decisão monocrática, que observou a legislação processual de regência e os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.