STJ — 3227884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b0edb0f2a2b6adcaaa64482091d799c635c695d5dab106640b5fb070fbf76f3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444970
- Número de registro na fonte
- 202601400995
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula
182/STJ, em processo criminal no qual houve condenação pelos arts.
250, §1º, inciso II, alínea b, e 163, parágrafo único, III, do
Código Penal, mantida em apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, analítica e suficiente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação do art. 932,
III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula
182/STJ, em processo criminal no qual houve condenação pelos arts.
250, §1º, inciso II, alínea b, e 163, parágrafo único, III, do
Código Penal, mantida em apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, analítica e suficiente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação do art. 932,
III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3227884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b0edb0f2a2b6adcaaa64482091d799c635c695d5dab106640b5fb070fbf76f3. SHA-256 do comentário:74e1719cac77b2af9ec8611eeb1e7e22e8381cc8bc98bc60fcab5f82d088368f.