STJ — 3187668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41f263084912295372ecea95aa3150bb14f9f06cfeb3676abf8a14b16c41ac44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445032
Número de registro na fonte
202600694928
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41f263084912295372ecea95aa3150bb14f9f06cfeb3676abf8a14b16c41ac44. SHA-256 do comentário: 9a862c5ef7acdf9977f09cf75d747f99755a2c4def85521eaf8c0cd43123a32a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que aplicou a Súmula 7 do STJ. 4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é indispensável que o agravante confronte esse argumento com as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que aplicou a Súmula 7 do STJ. 4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é indispensável que o agravante confronte esse argumento com as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.