STJ — 3187668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41f263084912295372ecea95aa3150bb14f9f06cfeb3676abf8a14b16c41ac44
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1445032
- Número de registro na fonte
- 202600694928
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial
apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao
fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a
afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em
observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da
dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção
entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de
forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que
aplicou a Súmula 7 do STJ.
4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em
revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é
indispensável que o agravante confronte esse argumento com as
premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem,
demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem
revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso
concreto.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial
apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao
fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a
afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em
observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da
dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção
entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de
forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que
aplicou a Súmula 7 do STJ.
4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em
revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é
indispensável que o agravante confronte esse argumento com as
premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem,
demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem
revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso
concreto.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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