STJ — 3175322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a393bae1e6bfba8b071b81e25d6743f42a43a2b0fde908f8b10b6f24010a94dc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a aplicação
das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. Pretensão de afastamento dos óbices sumulares para viabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do
recurso especial originário; subsidiariamente, requerimento de
submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente
quanto às Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante refute,
pontualmente, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade,
inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que não
ocorreu no caso.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico
entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses
do recurso especial, para demonstrar que a controvérsia se limita à
revaloração jurídica, sem reexame de provas, ônus não cumprido pelo
recorrente.
6. A superação do óbice da Súmula 283/STF requer o combate efetivo a
todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido,
o que não foi realizado nas razões recursais.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo
art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a aplicação
das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. Pretensão de afastamento dos óbices sumulares para viabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do
recurso especial originário; subsidiariamente, requerimento de
submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente
quanto às Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante refute,
pontualmente, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade,
inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que não
ocorreu no caso.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico
entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses
do recurso especial, para demonstrar que a controvérsia se limita à
revaloração jurídica, sem reexame de provas, ônus não cumprido pelo
recorrente.
6. A superação do óbice da Súmula 283/STF requer o combate efetivo a
todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido,
o que não foi realizado nas razões recursais.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo
art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.