STJ — 1083736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fbeaf4f997e763c874668b901a21090eb3cc3036a24a12896ff33f3d4a8c2fb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE
DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo regimental em habeas corpus, conheceu parcialmente do recurso
e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de
organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. O embargante alega contradição interna quanto à referência a
imagens de "expressivo volume de drogas" extraídas de aparelho
celular, requer esclarecimento sobre o conteúdo das imagens e o
prequestionamento de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna no acórdão embargado quanto às premissas fáticas utilizadas
para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se é cabível o
prequestionamento de dispositivo constitucional em embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de
premissas fáticas.
5. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada
entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, não há
contradição interna, mas sim inconformismo da Defesa com a
conclusão adotada pela Turma.
6. Quanto ao prequestionamento de dispositivo constitucional, o STJ
possui entendimento consolidado de que não é necessário
manifestar-se expressamente sobre normas constitucionais, sendo
suficiente a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.