STJ — 2239597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96fe55dc5ca4229a62a2e3e0aab6de7eef48c687bf957e94415afdf4bf9ee69e

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHO MENOR DE IDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.394. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 495, XV, do CPP estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os incidentes" verificados durante a sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571, V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem". 2. Todavia, depreende-se dos autos que não há prévio registro da nulidade ora aventada na ata de julgamento, motivo pelo qual é forçoso constatar que o vício está acobertado pelo manto da preclusão. 3. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. No caso em exame, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu foi mandante do crime de homicídio qualificado -, notadamente porque, de acordo com as premissas fáticas contidas no acórdão impugnado, "o cenário criminoso dá conta de que as circunstâncias que ensejaram a execução do crime são pretéritas e remontam situação na qual o mandante do crime - Marcos Hozschuh Silva - teve uma relação extraconjugal com Carolina Artmann, à época, esposa da vítima." 5. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 6. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.394, em 7/5/2026, reafirmou a jurisprudência dominante do STJ para fixar a seguinte tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos menores de idade". 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.