STJ — 2239597
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE
POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. FILHO MENOR DE IDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.394. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 495, XV, do CPP estipula que a ata de julgamento deverá
"mencionar, obrigatoriamente, os incidentes" verificados durante a
sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571, V, do CPP estabelece
que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser
alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as
partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades
sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois
de ocorrerem".
2. Todavia, depreende-se dos autos que não há prévio registro da
nulidade ora aventada na ata de julgamento, motivo pelo qual é
forçoso constatar que o vício está acobertado pelo manto da
preclusão.
3. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri.
4. No caso em exame, há provas que corroboram a tese acusatória -
de que o réu foi mandante do crime de homicídio qualificado -,
notadamente porque, de acordo com as premissas fáticas contidas no
acórdão impugnado, "o cenário criminoso dá conta de que as
circunstâncias que ensejaram a execução do crime são pretéritas e
remontam situação na qual o mandante do crime - Marcos Hozschuh
Silva - teve uma relação extraconjugal com Carolina Artmann, à
época, esposa da vítima."
5. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado
criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado.
6. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.394, em 7/5/2026, reafirmou a jurisprudência
dominante do STJ para fixar a seguinte tese: "é válida a exasperação
da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de
a vítima de homicídio haver deixado filhos menores de idade".
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.