STJ — 1089649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7487da2118088da4f10600d2ecff3818cb7a6c9aa567d9ee18b545721c771df
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE
NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de ordem de habeas corpus manejada como substitutivo de
recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, de modo
a atender aos pressupostos de admissibilidade para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação
da via eleita, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os
argumentos de mérito já expostos na inicial do writ.
5. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.