Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES
CONTRA CREDORES E IRREGULARIDADES CONTÁBEIS EM CONTEXTO FALIMENTAR.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, por
qualificar os acusados, narrar os fatos com suas circunstâncias e
descrever, com clareza, as condutas imputadas, afastando a alegada
inépcia.
- Há suporte mínimo de autoria e materialidade, evidenciado por
laudo pericial e relatório de administrador judicial, que apontam
irregularidades contábeis e atos fraudulentos em prejuízo de
credores, suficientes para deflagrar a persecução penal.
- O trancamento da ação penal somente é cabível quando, pelo exame
da peça acusatória, constata-se atipicidade ou absoluta ausência de
indícios de autoria, hipótese não verificada.
- A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado
fático-probatório; o recebimento da denúncia demanda verossimilhança
das imputações, e a instrução criminal é a sede adequada para
dirimir controvérsias de mérito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES
CONTRA CREDORES E IRREGULARIDADES CONTÁBEIS EM CONTEXTO FALIMENTAR.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MANTIDA.
1. A denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, por
qualificar os acusados, narrar os fatos com suas circunstâncias e
descrever, com clareza, as condutas imputadas, afastando a alegada
inépcia.
2. Há suporte mínimo de autoria e materialidade, evidenciado por
laudo pericial e relatório de administrador judicial, que apontam
irregularidades contábeis e atos fraudulentos em prejuízo de
credores, suficientes para deflagrar a persecução penal.
3. O trancamento da ação penal somente é cabível quando, pelo exame
da peça acusatória, constata-se atipicidade ou absoluta ausência de
indícios de autoria, hipótese não verificada.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado
fático-probatório; o recebimento da denúncia demanda verossimilhança
das imputações, e a instrução criminal é a sede adequada para
dirimir controvérsias de mérito.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.