STJ — 1067531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23fcf73b0e68c38a1a0d353d4c633dcb3a7ea2c61d762f13f7e7545a2f15e05f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959933
- Número de registro na fonte
- 202600122412
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva expôs, ainda que de forma sucinta, elementos concretos quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e ao periculum libertatis, destacando a gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado e o risco à ordem pública, em especial à integridade física da vítima, com risco de reiteração para consumar o homicídio.
- A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo motivo torpe relacionado à insatisfação com a partilha de bens entre ex-companheiros e pelo modus operandi adotado na tentativa de homicídio qualificado, revela elevado grau de periculosidade e constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se mostra suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto à ordem pública e à vítima, de modo que a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico ou outras cautelares não se revela adequada.
- Os prazos processuais penais não são peremptórios nem resultam de mera soma aritmética das fases procedimentais, devendo ser interpretados com razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de oitiva de testemunhas, circunstâncias que justificam a maior duração da instrução sem configurar excesso de prazo.
- A alegação de excesso de prazo encontra-se superada pela prolação da sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal quanto à duração da custódia.
- A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência atual dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data do fato; persistindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não há falar em perda de contemporaneidade.
- Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia.
- A precariedade das cadeias públicas e o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário não constituem fundamento automático para a soltura, devendo a necessidade da prisão ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, o que, na espécie, conduz à manutenção da custódia.
- A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame de provas.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067531 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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