STJ — 1086751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a84799c7f721f914f666c87ffed8492cfc05607f27799ed631ef943155203ac8

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AOS DEMAIS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (244 G DE MACONHA, 6,5 G DE HAXIXE, 6 UNIDADES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A LANÇA-PERFUME E 53 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM CADA ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR IDÊNTICO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus não comporta conhecimento. Isso porque o agravante se limitou a reiterar os argumentos apresentados na inicial do writ, sem, entretanto, impugnar o fundamento relativo ao óbice de supressão de instância. Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal no ponto. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, consideradas em conjunto, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Para a análise da custódia, considera-se a totalidade da droga apreendida com os corréus, sendo incabível a avaliação isolada, bastando a apreensão com um deles para imputação do tráfico a todos. 4. A existência de ação penal em curso por idêntico delito de tráfico de drogas em desfavor do agravante evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade, o que, em conformidade com o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, constitui elemento objetivo apto a legitimar a imposição e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.