STJ — 3206477

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0ea1e4f31afca24083ea1338025d5238c47ac0bcd6d1322549b9c0462a35459

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448237
Número de registro na fonte
202600980964
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f0ea1e4f31afca24083ea1338025d5238c47ac0bcd6d1322549b9c0462a35459
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não acarreta dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias agravantes. Revisão que demandaria reexame fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
  3. Ausente o exame, na origem, dos dispositivos relativos ao ônus probatório, e não tendo sido invocada omissão com base no art. 1.022 do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não acarreta dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias agravantes. Revisão que demandaria reexame fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o exame, na origem, dos dispositivos relativos ao ônus probatório, e não tendo sido invocada omissão com base no art. 1.022 do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.