Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
JUSTA CAUSA POR ERRO SISTÊMICO. ART. 223, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE
DE PROVA IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART.
489, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, no qual se alegam nulidade por deficiência
de fundamentação, justa causa para afastar intempestividade por
erro do sistema de peticionamento e dissídio jurisprudencial.
- Quando o acórdão enfrenta diretamente a tese de justa causa,
delimita o termo final do prazo, verifica relatório oficial de
indisponibilidades e afasta a ocorrência de fato impeditivo,
inexiste nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, II, do
CPC). A alegação genérica atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- A justa causa do art. 223, § 1º, do CPC exige demonstração
objetiva de evento alheio à vontade da parte que a impossibilitou de
atuar; revisar a conclusão sobre ausência de prova idônea demanda
reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. Em linha com a
orientação do STJ, não bastam imagens informais ou prints
desacompanhados de comprovação oficial, incidindo a Súmula 83/STJ.
- Sem cotejo analítico que demonstre similitude fática estrita e
divergência específica, não se conhece do especial pela alínea c. A
invocação genérica da relevância do art. 105, § 3º, da CF não supera
os óbices de admissibilidade previamente identificados.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
JUSTA CAUSA POR ERRO SISTÊMICO. ART. 223, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE
DE PROVA IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART.
489, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, no qual se alegam nulidade por deficiência
de fundamentação, justa causa para afastar intempestividade por
erro do sistema de peticionamento e dissídio jurisprudencial.
2. Quando o acórdão enfrenta diretamente a tese de justa causa,
delimita o termo final do prazo, verifica relatório oficial de
indisponibilidades e afasta a ocorrência de fato impeditivo,
inexiste nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, II, do
CPC). A alegação genérica atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. A justa causa do art. 223, § 1º, do CPC exige demonstração
objetiva de evento alheio à vontade da parte que a impossibilitou de
atuar; revisar a conclusão sobre ausência de prova idônea demanda
reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. Em linha com a
orientação do STJ, não bastam imagens informais ou prints
desacompanhados de comprovação oficial, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Sem cotejo analítico que demonstre similitude fática estrita e
divergência específica, não se conhece do especial pela alínea c. A
invocação genérica da relevância do art. 105, § 3º, da CF não supera
os óbices de admissibilidade previamente identificados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.