STJ — 2885214

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27660054f0093264bfdbddc9120245f83722633421ff8222b33e811f2cfd2dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448616
Número de registro na fonte
202500931392
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f27660054f0093264bfdbddc9120245f83722633421ff8222b33e811f2cfd2dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA POR ERRO SISTÊMICO. ART. 223, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alegam nulidade por deficiência de fundamentação, justa causa para afastar intempestividade por erro do sistema de peticionamento e dissídio jurisprudencial.
  2. Quando o acórdão enfrenta diretamente a tese de justa causa, delimita o termo final do prazo, verifica relatório oficial de indisponibilidades e afasta a ocorrência de fato impeditivo, inexiste nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, II, do CPC). A alegação genérica atrai o óbice da Súmula 284/STF.
  3. A justa causa do art. 223, § 1º, do CPC exige demonstração objetiva de evento alheio à vontade da parte que a impossibilitou de atuar; revisar a conclusão sobre ausência de prova idônea demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. Em linha com a orientação do STJ, não bastam imagens informais ou prints desacompanhados de comprovação oficial, incidindo a Súmula 83/STJ.
  4. Sem cotejo analítico que demonstre similitude fática estrita e divergência específica, não se conhece do especial pela alínea c. A invocação genérica da relevância do art. 105, § 3º, da CF não supera os óbices de admissibilidade previamente identificados.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA POR ERRO SISTÊMICO. ART. 223, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alegam nulidade por deficiência de fundamentação, justa causa para afastar intempestividade por erro do sistema de peticionamento e dissídio jurisprudencial. 2. Quando o acórdão enfrenta diretamente a tese de justa causa, delimita o termo final do prazo, verifica relatório oficial de indisponibilidades e afasta a ocorrência de fato impeditivo, inexiste nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, II, do CPC). A alegação genérica atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. A justa causa do art. 223, § 1º, do CPC exige demonstração objetiva de evento alheio à vontade da parte que a impossibilitou de atuar; revisar a conclusão sobre ausência de prova idônea demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. Em linha com a orientação do STJ, não bastam imagens informais ou prints desacompanhados de comprovação oficial, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Sem cotejo analítico que demonstre similitude fática estrita e divergência específica, não se conhece do especial pela alínea c. A invocação genérica da relevância do art. 105, § 3º, da CF não supera os óbices de admissibilidade previamente identificados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.