Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INAPTIDÃO PARA A ALÍNEA C.
SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC, E 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos por empresas em recuperação
judicial contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e
não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença
envolvendo crédito extraconcursal vinculado a patrimônio de
afetação.
- A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou
contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 1.051 do STJ como
critério de classificação do crédito; (ii) à alegada divergência
interna no Tribunal paulista; (iii) ao efeito novatório do plano de
recuperação homologado; (iv) à aplicabilidade do art. 6º, § 7º-A, da
Lei n. 11.101/2005; (v) à suposta contradição entre o relatório e a
incidência da Súmula n. 284 do STF; (vi) ao uso da Súmula n. 284 do
STF após a superação da Súmula n. 283 do STF no agravo; (vii) à
afirmação de ausência de cotejo analítico.
- Não há omissão quando o colegiado, em juízo de admissibilidade,
não adentra o mérito por óbices formais do apelo nobre e explicita a
deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 6º
e 47 da Lei n. 11.101/2005, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284
do STF. A discussão sobre precedentes vinculantes, novação e
exegese de dispositivos legais não se viabiliza sem o prévio
conhecimento do especial.
- Divergência interna no mesmo tribunal não autoriza o conhecimento
pela alínea c. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. O cotejo
analítico exige demonstração de similitude fático-jurídica e
indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma
diversa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
- Não se configura contradição entre o relatório, que cumpre função
descritiva, e a fundamentação, que aplica a Súmula n. 284 do STF
diante da falta de técnica na dedução da ofensa legal. Também não há
incompatibilidade em conhecer do agravo e, na etapa seguinte, não
conhecer do especial por vício próprio da peça recursal.
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INAPTIDÃO PARA A ALÍNEA C.
SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC, E 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por empresas em recuperação
judicial contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e
não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença
envolvendo crédito extraconcursal vinculado a patrimônio de
afetação.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou
contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 1.051 do STJ como
critério de classificação do crédito; (ii) à alegada divergência
interna no Tribunal paulista; (iii) ao efeito novatório do plano de
recuperação homologado; (iv) à aplicabilidade do art. 6º, § 7º-A, da
Lei n. 11.101/2005; (v) à suposta contradição entre o relatório e a
incidência da Súmula n. 284 do STF; (vi) ao uso da Súmula n. 284 do
STF após a superação da Súmula n. 283 do STF no agravo; (vii) à
afirmação de ausência de cotejo analítico.
3. Não há omissão quando o colegiado, em juízo de admissibilidade,
não adentra o mérito por óbices formais do apelo nobre e explicita a
deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 6º
e 47 da Lei n. 11.101/2005, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284
do STF. A discussão sobre precedentes vinculantes, novação e
exegese de dispositivos legais não se viabiliza sem o prévio
conhecimento do especial.
4. Divergência interna no mesmo tribunal não autoriza o conhecimento
pela alínea c. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. O cotejo
analítico exige demonstração de similitude fático-jurídica e
indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma
diversa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Não se configura contradição entre o relatório, que cumpre função
descritiva, e a fundamentação, que aplica a Súmula n. 284 do STF
diante da falta de técnica na dedução da ofensa legal. Também não há
incompatibilidade em conhecer do agravo e, na etapa seguinte, não
conhecer do especial por vício próprio da peça recursal.
6. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3036000 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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