STJ — 3036000

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb92f1ef21a6096ca15d6f729e971d62959001954d032c36062c27a7aba0e5e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449369
Número de registro na fonte
202503346298
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036000 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb92f1ef21a6096ca15d6f729e971d62959001954d032c36062c27a7aba0e5e7. SHA-256 do comentário: adb47ffb1836410bc48abcbcb01d9390361036320c76b0afed8968b8123c9c24.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: eb92f1ef21a6096ca15d6f729e971d62959001954d032c36062c27a7aba0e5e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INAPTIDÃO PARA A ALÍNEA C. SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos por empresas em recuperação judicial contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença envolvendo crédito extraconcursal vinculado a patrimônio de afetação.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 1.051 do STJ como critério de classificação do crédito; (ii) à alegada divergência interna no Tribunal paulista; (iii) ao efeito novatório do plano de recuperação homologado; (iv) à aplicabilidade do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005; (v) à suposta contradição entre o relatório e a incidência da Súmula n. 284 do STF; (vi) ao uso da Súmula n. 284 do STF após a superação da Súmula n. 283 do STF no agravo; (vii) à afirmação de ausência de cotejo analítico.
  3. Não há omissão quando o colegiado, em juízo de admissibilidade, não adentra o mérito por óbices formais do apelo nobre e explicita a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A discussão sobre precedentes vinculantes, novação e exegese de dispositivos legais não se viabiliza sem o prévio conhecimento do especial.
  4. Divergência interna no mesmo tribunal não autoriza o conhecimento pela alínea c. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. O cotejo analítico exige demonstração de similitude fático-jurídica e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma diversa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
  5. Não se configura contradição entre o relatório, que cumpre função descritiva, e a fundamentação, que aplica a Súmula n. 284 do STF diante da falta de técnica na dedução da ofensa legal. Também não há incompatibilidade em conhecer do agravo e, na etapa seguinte, não conhecer do especial por vício próprio da peça recursal.
  6. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INAPTIDÃO PARA A ALÍNEA C. SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por empresas em recuperação judicial contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença envolvendo crédito extraconcursal vinculado a patrimônio de afetação. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 1.051 do STJ como critério de classificação do crédito; (ii) à alegada divergência interna no Tribunal paulista; (iii) ao efeito novatório do plano de recuperação homologado; (iv) à aplicabilidade do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005; (v) à suposta contradição entre o relatório e a incidência da Súmula n. 284 do STF; (vi) ao uso da Súmula n. 284 do STF após a superação da Súmula n. 283 do STF no agravo; (vii) à afirmação de ausência de cotejo analítico. 3. Não há omissão quando o colegiado, em juízo de admissibilidade, não adentra o mérito por óbices formais do apelo nobre e explicita a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A discussão sobre precedentes vinculantes, novação e exegese de dispositivos legais não se viabiliza sem o prévio conhecimento do especial. 4. Divergência interna no mesmo tribunal não autoriza o conhecimento pela alínea c. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. O cotejo analítico exige demonstração de similitude fático-jurídica e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma diversa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. Não se configura contradição entre o relatório, que cumpre função descritiva, e a fundamentação, que aplica a Súmula n. 284 do STF diante da falta de técnica na dedução da ofensa legal. Também não há incompatibilidade em conhecer do agravo e, na etapa seguinte, não conhecer do especial por vício próprio da peça recursal. 6. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.