STJ — 3183821

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 159020e801dd4eb61ee73cc50758ea02e970d4c1b9e2c70bfd8b9903ca3da5e0

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A alegação de nulidade de intimação fundada na inobservância de publicação em nome de patrono específico não prospera quando assentado, nas instâncias ordinárias, que a publicação ocorreu regularmente em nome de advogado constituído nos autos. A revisão da conclusão quanto à regularidade dos atos de intimação demanda reexame do conjunto fático-probatório e documental, providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.