STJ — 3183821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 159020e801dd4eb61ee73cc50758ea02e970d4c1b9e2c70bfd8b9903ca3da5e0
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A alegação de nulidade de intimação fundada na inobservância de
publicação em nome de patrono específico não prospera quando
assentado, nas instâncias ordinárias, que a publicação ocorreu
regularmente em nome de advogado constituído nos autos. A revisão da
conclusão quanto à regularidade dos atos de intimação demanda
reexame do conjunto fático-probatório e documental, providência
inviável em recurso especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.