STJ — 2250772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57aa6d0238137a9354bd788e54ba08c0065f063b50d51f064c69ed784e15aefd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
- Não se constata a ocorrência de vício integrativo quando o acórdão embargado assenta de modo claro e inteligível que a modificação do entendimento do Tribunal originário - o qual balizou o real excesso de execução e o proveito econômico com esteio em laudos técnicos e em observância a comando vinculante anterior - esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
- A rediscussão de matéria fático-probatória e a aferição de suposta afronta à coisa julgada decorrente da validação de cálculos homologados na origem não se coadunam com a via estreita do recurso especial, o que afasta a tese de omissão no julgado.
- É inviável o acolhimento dos aclaratórios quando a real pretensão dos embargantes cinge-se a rediscutir o mérito da decisão e a afastar a incidência dos óbices sumulares aplicados (Súmulas n. 7 e 83/STJ e Súmula n. 284/STF), manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.