STJ — 3146290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5f23c9240e1df79fad801dcd16ab6f240311f7aa6226aec88b1706ddb10040e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica alguns dos fundamentos de inadmissibilidade
do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na:
(i) Súmula 7/STJ (arts. 321 e 485, I, do CPC); (ii) Súmula 7/STJ
(art. 55 do CPC); (iii) Súmula 283/STF; e (iv) Súmula 13/STJ.
3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos exigidos
para a admissão do recurso especial e a apresentação, no agravo em
recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para a
inadmissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial
apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ, para a alegada
afronta ao art. 55 do CPC; Súmula 283/STF; e Súmula 13/STJ)
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os
argumentos apresentados no recurso especial e a alegar o
preenchimento dos requisitos exigidos para sua admissão, bem como a
apresentação de impugnação, nas razões do agravo em recurso
especial, de impugnação aos óbices invocados pela Corte a qua.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um
dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo
a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na
Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica alguns dos fundamentos de inadmissibilidade
do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na:
(i) Súmula 7/STJ (arts. 321 e 485, I, do CPC); (ii) Súmula 7/STJ
(art. 55 do CPC); (iii) Súmula 283/STF; e (iv) Súmula 13/STJ.
3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos exigidos
para a admissão do recurso especial e a apresentação, no agravo em
recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para a
inadmissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial
apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ, para a alegada
afronta ao art. 55 do CPC; Súmula 283/STF; e Súmula 13/STJ)
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os
argumentos apresentados no recurso especial e a alegar o
preenchimento dos requisitos exigidos para sua admissão, bem como a
apresentação de impugnação, nas razões do agravo em recurso
especial, de impugnação aos óbices invocados pela Corte a qua.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um
dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo
a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na
Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.