STJ — 3149416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7439c59cbb9d9e95113676b91c4900c4828dda74c25e676acba02b1acb8b8cf3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de
dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido
de alimentos. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 369 do
CPC, 7º, IV, da Lei 11.340/2006 e 1.639, § 2º, 1.725, 1.699, 151,
171, II, e 884 do Código Civil, alegando desconsideração de prova
documental relativa à copropriedade de imóvel, nulidade de pacto de
separação de bens firmado por instrumento particular e indeferimento
indevido de alimentos compensatórios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) e estabelecer se a
fundamentação recursal apresentada é apta a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ..
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, razão pela qual a parte agravante
deve enfrentar integralmente todos os fundamentos adotados pelo
tribunal de origem para obstar o recurso.
4. A parte agravante limitou-se à reprodução das razões do recurso
especial e à formulação de alegações genéricas de inconformismo, sem
demonstrar, de modo específico, o desacerto dos fundamentos
relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
5. A deficiência de fundamentação recursal caracteriza-se pela
indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a
sustentar a tese deduzida, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
examinar alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal.
7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão
consumativa.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório
do recurso, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS
ENTRE EX-CÔNJUGES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
284/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de
dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido
de alimentos. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 369 do
CPC, 7º, IV, da Lei 11.340/2006 e 1.639, § 2º, 1.725, 1.699, 151,
171, II, e 884 do Código Civil, alegando desconsideração de prova
documental relativa à copropriedade de imóvel, nulidade de pacto de
separação de bens firmado por instrumento particular e indeferimento
indevido de alimentos compensatórios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) e estabelecer se a
fundamentação recursal apresentada é apta a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ..
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, razão pela qual a parte agravante
deve enfrentar integralmente todos os fundamentos adotados pelo
tribunal de origem para obstar o recurso.
4. A parte agravante limitou-se à reprodução das razões do recurso
especial e à formulação de alegações genéricas de inconformismo, sem
demonstrar, de modo específico, o desacerto dos fundamentos
relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
5. A deficiência de fundamentação recursal caracteriza-se pela
indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a
sustentar a tese deduzida, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
examinar alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal.
7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão
consumativa.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório
do recurso, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.