STJ — 3149416

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7439c59cbb9d9e95113676b91c4900c4828dda74c25e676acba02b1acb8b8cf3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 369 do CPC, 7º, IV, da Lei 11.340/2006 e 1.639, § 2º, 1.725, 1.699, 151, 171, II, e 884 do Código Civil, alegando desconsideração de prova documental relativa à copropriedade de imóvel, nulidade de pacto de separação de bens firmado por instrumento particular e indeferimento indevido de alimentos compensatórios.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) e estabelecer se a fundamentação recursal apresentada é apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ..

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, razão pela qual a parte agravante deve enfrentar integralmente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para obstar o recurso. 4. A parte agravante limitou-se à reprodução das razões do recurso especial e à formulação de alegações genéricas de inconformismo, sem demonstrar, de modo específico, o desacerto dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 5. A deficiência de fundamentação recursal caracteriza-se pela indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese deduzida, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 369 do CPC, 7º, IV, da Lei 11.340/2006 e 1.639, § 2º, 1.725, 1.699, 151, 171, II, e 884 do Código Civil, alegando desconsideração de prova documental relativa à copropriedade de imóvel, nulidade de pacto de separação de bens firmado por instrumento particular e indeferimento indevido de alimentos compensatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) e estabelecer se a fundamentação recursal apresentada é apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, razão pela qual a parte agravante deve enfrentar integralmente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para obstar o recurso. 4. A parte agravante limitou-se à reprodução das razões do recurso especial e à formulação de alegações genéricas de inconformismo, sem demonstrar, de modo específico, o desacerto dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 5. A deficiência de fundamentação recursal caracteriza-se pela indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese deduzida, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.