STJ — 3153401

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bce955092a3c1b7636e294943bd239837c9e45c4b3ebaae4608738fd95c0d09

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não conhecimento, em atenção ao princípio da dialeticidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se segmenta em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação integral dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica, com alegações genéricas ou voltadas ao mérito, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não conhecimento, em atenção ao princípio da dialeticidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se segmenta em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação integral dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica, com alegações genéricas ou voltadas ao mérito, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.