STJ — 3009795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28dd7a0ddbe71040356fde2ade32363c96f09c59ff71b7ff13fffdeb40314ca1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no
qual a parte recorrente alegava nulidade da citação na fase de
conhecimento e prescrição da pretensão autoral.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, em especial a presença de
prequestionamento dos arts. 202, I, do Código Civil, e 239 e 240, §
1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação nula
não teria o condão de interromper a prescrição.
3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, defende a inexistência de elementos aptos
a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo
prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais
invocados no recurso especial, de modo a permitir o exame, em sede
especial, da tese relativa à nulidade da citação e à interrupção da
prescrição; e (ii) saber se as razões do agravo interno são aptas a
afastar o óbice de admissibilidade fundado na ausência de
prequestionamento e, assim, modificar a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Constata-se ausência de prequestionamento da tese recursal, pois
o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
pretendido pela parte recorrente, limitando-se a afastar a
prescrição com fundamento na demora da citação atribuída ao
Judiciário e na aplicação da Súmula 106 do STJ, sem enfrentar, de
forma específica, a alegada impossibilidade de interrupção da
prescrição por citação nula.
6. A jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento do
prequestionamento, que o acórdão recorrido contenha pronunciamento
sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos indicados
como violados, ainda que de modo implícito, o que não se verifica no
caso concreto, em que a temática fático-jurídica invocada no
recurso especial não foi discutida pelo Tribunal de origem.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil demanda alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo
diploma no próprio recurso especial, a fim de permitir a verificação
de eventual omissão, contradição ou obscuridade; inexistindo tal
alegação, não se configura o prequestionamento ficto.
8. O agravo interno não enfrenta, com fundamentação robusta e
específica, os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência
de prequestionamento, limitando-se a reafirmar a tese de mérito,
razão pela qual não se mostram presentes elementos capazes de
autorizar a revisão da decisão monocrática proferida com base no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no
qual a parte recorrente alegava nulidade da citação na fase de
conhecimento e prescrição da pretensão autoral.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, em especial a presença de
prequestionamento dos arts. 202, I, do Código Civil, e 239 e 240, §
1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação nula
não teria o condão de interromper a prescrição.
3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, defende a inexistência de elementos aptos
a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo
prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais
invocados no recurso especial, de modo a permitir o exame, em sede
especial, da tese relativa à nulidade da citação e à interrupção da
prescrição; e (ii) saber se as razões do agravo interno são aptas a
afastar o óbice de admissibilidade fundado na ausência de
prequestionamento e, assim, modificar a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Constata-se ausência de prequestionamento da tese recursal, pois
o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
pretendido pela parte recorrente, limitando-se a afastar a
prescrição com fundamento na demora da citação atribuída ao
Judiciário e na aplicação da Súmula 106 do STJ, sem enfrentar, de
forma específica, a alegada impossibilidade de interrupção da
prescrição por citação nula.
6. A jurisprudência desta Corte exige, para o reconhecimento do
prequestionamento, que o acórdão recorrido contenha pronunciamento
sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos indicados
como violados, ainda que de modo implícito, o que não se verifica no
caso concreto, em que a temática fático-jurídica invocada no
recurso especial não foi discutida pelo Tribunal de origem.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil demanda alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo
diploma no próprio recurso especial, a fim de permitir a verificação
de eventual omissão, contradição ou obscuridade; inexistindo tal
alegação, não se configura o prequestionamento ficto.
8. O agravo interno não enfrenta, com fundamentação robusta e
específica, os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência
de prequestionamento, limitando-se a reafirmar a tese de mérito,
razão pela qual não se mostram presentes elementos capazes de
autorizar a revisão da decisão monocrática proferida com base no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.