STJ — 3036905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab9856d9bb9ea1f824d6345230976a1fd84c9ec230aec59d616c863436a24e2e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 356 do STF e 7 do STJ.
2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 114 e
115, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade por ausência de
formação de litisconsórcio passivo necessário com ente financeiro,
em contexto de propriedade resolúvel decorrente de contrato de
financiamento com alienação fiduciária.
3. O acórdão recorrido consignou a transferência da propriedade
resolúvel ao ente financeiro e a possibilidade de sua inclusão no
polo passivo por emenda à inicial, sem enfrentar, sob o enfoque
federal indicado, a tese de nulidade prevista nos arts. 114 e 115,
parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos de
declaração para suprir eventual omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 114
e 115, parágrafo único, do CPC e se o exame da nulidade por
ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário demanda
reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não apreciou, sequer implicitamente, as
teses federais sob o viés apontado pela Agravante, o que caracteriza
ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF.
6. A aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, vinculada à
transferência da propriedade resolúvel ao agente financeiro e ao
conteúdo dos documentos do contrato, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos
da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 356/STF E
7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 356 do STF e 7 do STJ.
2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 114 e
115, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade por ausência de
formação de litisconsórcio passivo necessário com ente financeiro,
em contexto de propriedade resolúvel decorrente de contrato de
financiamento com alienação fiduciária.
3. O acórdão recorrido consignou a transferência da propriedade
resolúvel ao ente financeiro e a possibilidade de sua inclusão no
polo passivo por emenda à inicial, sem enfrentar, sob o enfoque
federal indicado, a tese de nulidade prevista nos arts. 114 e 115,
parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos de
declaração para suprir eventual omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 114
e 115, parágrafo único, do CPC e se o exame da nulidade por
ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário demanda
reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não apreciou, sequer implicitamente, as
teses federais sob o viés apontado pela Agravante, o que caracteriza
ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF.
6. A aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, vinculada à
transferência da propriedade resolúvel ao agente financeiro e ao
conteúdo dos documentos do contrato, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos
da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.