STJ — 3036905

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab9856d9bb9ea1f824d6345230976a1fd84c9ec230aec59d616c863436a24e2e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 356 do STF e 7 do STJ. 2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com ente financeiro, em contexto de propriedade resolúvel decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária. 3. O acórdão recorrido consignou a transferência da propriedade resolúvel ao ente financeiro e a possibilidade de sua inclusão no polo passivo por emenda à inicial, sem enfrentar, sob o enfoque federal indicado, a tese de nulidade prevista nos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC e se o exame da nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem não apreciou, sequer implicitamente, as teses federais sob o viés apontado pela Agravante, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF. 6. A aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, vinculada à transferência da propriedade resolúvel ao agente financeiro e ao conteúdo dos documentos do contrato, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 356/STF E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 356 do STF e 7 do STJ. 2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com ente financeiro, em contexto de propriedade resolúvel decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária. 3. O acórdão recorrido consignou a transferência da propriedade resolúvel ao ente financeiro e a possibilidade de sua inclusão no polo passivo por emenda à inicial, sem enfrentar, sob o enfoque federal indicado, a tese de nulidade prevista nos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC e se o exame da nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não apreciou, sequer implicitamente, as teses federais sob o viés apontado pela Agravante, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF. 6. A aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, vinculada à transferência da propriedade resolúvel ao agente financeiro e ao conteúdo dos documentos do contrato, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.