STJ — 3026501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57aafd53eee0ba8c286a83f395df2fa3dcc0326d5200ca32e534e1d8b1640801
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ E FRAUDE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 113, § 1º, DO CC NÃO PREQUESTIONADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fraude e a configuração de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
- O art. 113, § 1º, do Código Civil apontado como violado e a tese a ele vinculada não foram prequestionados. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ E FRAUDE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART.
113, § 1º, DO CC NÃO PREQUESTIONADO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
fraude e a configuração de má-fé, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O art. 113, § 1º, do Código Civil apontado como violado e a tese
a ele vinculada não foram prequestionados. Incidência do óbice da
Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.