STJ — 3191722

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca542e449fb699a3c3e33640a2a20c94e455c7822ff2c661f1c02e4d28afebc4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a suficiência de relatórios extraídos do sistema da operadora e comunicações eletrônicas que indicam reconhecimento do débito, a revisão dessa conclusão exige reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. A alegação de juntada extemporânea de documentos essenciais, sem individualização e sem demonstração de prejuízo processual concreto, não afasta o impedimento ao reexame probatório, por traduzir inconformismo com a valoração das provas.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a suficiência de relatórios extraídos do sistema da operadora e comunicações eletrônicas que indicam reconhecimento do débito, a revisão dessa conclusão exige reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de juntada extemporânea de documentos essenciais, sem individualização e sem demonstração de prejuízo processual concreto, não afasta o impedimento ao reexame probatório, por traduzir inconformismo com a valoração das provas. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.