STJ — 2949909

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7f6759cf663429d7d3563d4ad8ed1c70b07f6474313c2d993559c1d952dcb79

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ. 2. Recurso especial inadmitido fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, que reconheceu atraso na entrega do imóvel, restituição integral das parcelas e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com rejeição de embargos de declaração. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta contradição no acórdão estadual quanto ao enquadramento jurídico (vínculo associativo, aplicação concomitante do CDC e da Lei n. 4.591/1964); defesa de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por não se pretender reexame fático-probatório; insurgência contra a aplicação da Súmula 518/STJ em razão de apontada violação da Súmula 543/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto ao enquadramento jurídico da relação (aplicação do CDC e da Lei n. 4.591/1964, pese a natureza associativa); e (ii) saber se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como o da Súmula 518/STJ para afastar alegação de violação de enunciado sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e adequada, enfrentando as questões relevantes à solução da lide; o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. É incabível recurso especial para apreciar suposta violação de enunciado sumular, por não se tratar de legislação federal (CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ). 8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei n. 4.591/1964 é admissível quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente contra a fornecedora, ainda que haja vínculo associativo, não havendo contradição apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC E DA LEI N. 4.591/1964. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ. 2. Recurso especial inadmitido fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, que reconheceu atraso na entrega do imóvel, restituição integral das parcelas e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com rejeição de embargos de declaração. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta contradição no acórdão estadual quanto ao enquadramento jurídico (vínculo associativo, aplicação concomitante do CDC e da Lei n. 4.591/1964); defesa de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por não se pretender reexame fático-probatório; insurgência contra a aplicação da Súmula 518/STJ em razão de apontada violação da Súmula 543/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto ao enquadramento jurídico da relação (aplicação do CDC e da Lei n. 4.591/1964, pese a natureza associativa); e (ii) saber se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como o da Súmula 518/STJ para afastar alegação de violação de enunciado sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e adequada, enfrentando as questões relevantes à solução da lide; o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. É incabível recurso especial para apreciar suposta violação de enunciado sumular, por não se tratar de legislação federal (CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ). 8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei n. 4.591/1964 é admissível quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente contra a fornecedora, ainda que haja vínculo associativo, não havendo contradição apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.