STJ — 2949909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7f6759cf663429d7d3563d4ad8ed1c70b07f6474313c2d993559c1d952dcb79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a
incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ.
2. Recurso especial inadmitido fundado no art. 105, III, "a", da
CF/1988, manejado contra acórdão em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores, que reconheceu atraso na
entrega do imóvel, restituição integral das parcelas e aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, com rejeição de embargos de
declaração.
3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta
contradição no acórdão estadual quanto ao enquadramento jurídico
(vínculo associativo, aplicação concomitante do CDC e da Lei n.
4.591/1964); defesa de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por
não se pretender reexame fático-probatório; insurgência contra a
aplicação da Súmula 518/STJ em razão de apontada violação da Súmula
543/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou contradição do acórdão
recorrido, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto ao
enquadramento jurídico da relação (aplicação do CDC e da Lei n.
4.591/1964, pese a natureza associativa); e (ii) saber se incidem,
no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como o da Súmula
518/STJ para afastar alegação de violação de enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e
adequada, enfrentando as questões relevantes à solução da lide; o
órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
7. É incabível recurso especial para apreciar suposta violação de
enunciado sumular, por não se tratar de legislação federal (CF/1988,
art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ).
8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a
Lei n. 4.591/1964 é admissível quando evidenciada a vulnerabilidade
do adquirente contra a fornecedora, ainda que haja vínculo
associativo, não havendo contradição apta a caracterizar negativa de
prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC E DA LEI N.
4.591/1964. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a
incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ.
2. Recurso especial inadmitido fundado no art. 105, III, "a", da
CF/1988, manejado contra acórdão em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores, que reconheceu atraso na
entrega do imóvel, restituição integral das parcelas e aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, com rejeição de embargos de
declaração.
3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta
contradição no acórdão estadual quanto ao enquadramento jurídico
(vínculo associativo, aplicação concomitante do CDC e da Lei n.
4.591/1964); defesa de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por
não se pretender reexame fático-probatório; insurgência contra a
aplicação da Súmula 518/STJ em razão de apontada violação da Súmula
543/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou contradição do acórdão
recorrido, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto ao
enquadramento jurídico da relação (aplicação do CDC e da Lei n.
4.591/1964, pese a natureza associativa); e (ii) saber se incidem,
no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como o da Súmula
518/STJ para afastar alegação de violação de enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e
adequada, enfrentando as questões relevantes à solução da lide; o
órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
7. É incabível recurso especial para apreciar suposta violação de
enunciado sumular, por não se tratar de legislação federal (CF/1988,
art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ).
8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a
Lei n. 4.591/1964 é admissível quando evidenciada a vulnerabilidade
do adquirente contra a fornecedora, ainda que haja vínculo
associativo, não havendo contradição apta a caracterizar negativa de
prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.