STJ — 3109389

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f409bfa66836b4ea39d38a9fdfcb05233fdf543b2587264f0b3fc82371e56e72

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado "golpe da falsa portabilidade", sustentando a responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, buscando o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a condenação do banco à reparação dos danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o exame do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a autora aderiu voluntariamente às orientações fornecidas por terceiros fraudadores, realizou assinatura digital do contrato e permitiu acesso ao sistema SIAPE DIGITAL, inexistindo prova de participação ou falha de segurança imputável ao banco recorrido. 4. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido reconhece a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, diante da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário. 6. A alegação de violação da Súmula 479 do STJ mostra-se inviável, pois enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme orientação consolidada na súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado "golpe da falsa portabilidade", sustentando a responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, buscando o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a condenação do banco à reparação dos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o exame do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a autora aderiu voluntariamente às orientações fornecidas por terceiros fraudadores, realizou assinatura digital do contrato e permitiu acesso ao sistema SIAPE DIGITAL, inexistindo prova de participação ou falha de segurança imputável ao banco recorrido. 4. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido reconhece a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, diante da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário. 6. A alegação de violação da Súmula 479 do STJ mostra-se inviável, pois enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme orientação consolidada na súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.