STJ — 3109389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f409bfa66836b4ea39d38a9fdfcb05233fdf543b2587264f0b3fc82371e56e72
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória ajuizada
por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado "golpe da
falsa portabilidade", sustentando a responsabilidade civil da
instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo
consignado. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VIII, e
14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, buscando o
reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a
condenação do banco à reparação dos danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o exame do recurso especial demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da
súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a autora aderiu voluntariamente
às orientações fornecidas por terceiros fraudadores, realizou
assinatura digital do contrato e permitiu acesso ao sistema SIAPE
DIGITAL, inexistindo prova de participação ou falha de segurança
imputável ao banco recorrido.
4. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da
inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira
exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido reconhece a culpa exclusiva da vítima e de
terceiro, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14
do CDC, diante da ausência de demonstração de falha na prestação do
serviço bancário.
6. A alegação de violação da Súmula 479 do STJ mostra-se inviável,
pois enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei
federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
conforme orientação consolidada na súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA
PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória ajuizada
por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado "golpe da
falsa portabilidade", sustentando a responsabilidade civil da
instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo
consignado. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VIII, e
14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, buscando o
reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a
condenação do banco à reparação dos danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o exame do recurso especial demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da
súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a autora aderiu voluntariamente
às orientações fornecidas por terceiros fraudadores, realizou
assinatura digital do contrato e permitiu acesso ao sistema SIAPE
DIGITAL, inexistindo prova de participação ou falha de segurança
imputável ao banco recorrido.
4. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da
inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira
exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido reconhece a culpa exclusiva da vítima e de
terceiro, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14
do CDC, diante da ausência de demonstração de falha na prestação do
serviço bancário.
6. A alegação de violação da Súmula 479 do STJ mostra-se inviável,
pois enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei
federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
conforme orientação consolidada na súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.