STJ — 3147240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb2f302f0af333e0cf48f7a53b0adedcfbf9647b16042b643c930e9920e84fc3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de regulamentação de visitas.
- Sob a égide do CPC/2015, é intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL.
1. Ação de regulamentação de visitas.
2. Sob a égide do CPC/2015, é intempestivo o agravo em recurso
especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias
úteis.
3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o
único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de
embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
recursal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.