STJ — 3146942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc52f2ba955cebc2bd409adc6aa9b91e7e3fc95fd49f8b90df6bc69a999e66b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em ação de oferecimento de
alimentos, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
notadamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. As agravantes
sustentaram violação a dispositivos constitucionais, processuais
civis, normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código
Civil, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
erro na distribuição da sucumbência, violação ao princípio da
estabilidade da demanda, inadequada análise do binômio
necessidade-possibilidade e incorreta valoração probatória.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se as
razões recursais apresentadas no agravo interno seriam aptas a
afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ ou suprir deficiência
recursal anteriormente verificada.
III. Razões de decidir
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, o que
impõe à parte agravante o dever de impugnação integral e específica
de todos os óbices apontados na origem.
2. A mera afirmação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
desacompanhada de demonstração objetiva de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, não afasta o óbice ao reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
3. A indicação de dispositivos legais sem a devida individualização
dos incisos, parágrafos e alíneas tidos por violados caracteriza
deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF.
4. O agravo interno não se presta a sanar deficiência recursal
existente no agravo em recurso especial, por incidência da preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em ação de oferecimento de
alimentos, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
notadamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. As agravantes
sustentaram violação a dispositivos constitucionais, processuais
civis, normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código
Civil, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
erro na distribuição da sucumbência, violação ao princípio da
estabilidade da demanda, inadequada análise do binômio
necessidade-possibilidade e incorreta valoração probatória.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se as
razões recursais apresentadas no agravo interno seriam aptas a
afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ ou suprir deficiência
recursal anteriormente verificada.
III. Razões de decidir
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, o que
impõe à parte agravante o dever de impugnação integral e específica
de todos os óbices apontados na origem.
2. A mera afirmação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
desacompanhada de demonstração objetiva de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, não afasta o óbice ao reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
3. A indicação de dispositivos legais sem a devida individualização
dos incisos, parágrafos e alíneas tidos por violados caracteriza
deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF.
4. O agravo interno não se presta a sanar deficiência recursal
existente no agravo em recurso especial, por incidência da preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.