STJ — 2204648

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50cc20cdae5590e2aeee9090fd51f9c62b50cc9547ea09626abf10d5aae3d847

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
  2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o debate sobre a regularidade formal do título executivo, bem como sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide, configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7.
  3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o debate sobre a regularidade formal do título executivo, bem como sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide, configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.