STJ — 3196437
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i)
na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência da
Súmula n. 7/STJ; e (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. A parte agravante sustenta a presença de vícios integrativos no
acórdão recorrido e a inaplicabilidade dos citados óbices sumulares
para a suscitada violação aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99,
§§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art.
22, § 2º, da Lei 8.906/1994.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial
apontados pelo Tribunal de origem (ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC/2015 e Súmula ns. 7 e 83/STJ).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os
argumentos apresentados no recurso especial e a alegar a presença de
vícios integrativos no acórdão recorrido e a não incidência dos
mencionados anteparos sumulares, sem demonstrar o modo como, nas
razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um
dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo
a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na
Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.