STJ — 2999808

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0994da75ecc97a72470652f872910823426b2c9d6f33e4682a2580cd9099a6f5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Agravante alega omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), sustenta julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência (art. 141 do CPC) em decisão que indeferiu "pedido de penhora" quando o requerimento efetivo era de designação de leilão das cotas sociais já penhoradas, e indica dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 3. Tribunal de origem afastou a fraude à execução, reconheceu a impropriedade da constrição e a insubsistência da penhora de cotas sociais, inviabilizando atos expropriatórios; embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de que não houve efeito suspensivo nem omissão relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e similitude fática, aptos a permitir o conhecimento pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de origem examinou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; não há omissão ou deficiência de fundamentação a justificar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 8. A verificação de eventual violação ao princípio da congruência e alegado julgamento extra petita, no caso concreto, demanda análise do conteúdo do pedido, do alcance da decisão e das circunstâncias fáticas da penhora e pretendida alienação das cotas, o que implica revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a Súmula 7/STJ, mas o ônus de evidenciar objetivamente tal enquadramento não foi cumprido pela parte agravante. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente cotejo analítico entre acórdãos com situações fáticas idênticas e a necessária comparação das teses, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o conhecimento pela alínea "c", e a orientação consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.