STJ — 2999808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0994da75ecc97a72470652f872910823426b2c9d6f33e4682a2580cd9099a6f5
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na
extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial.
2. Agravante alega omissão e deficiência de fundamentação (arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), sustenta julgamento extra petita e
violação ao princípio da congruência (art. 141 do CPC) em decisão
que indeferiu "pedido de penhora" quando o requerimento efetivo era
de designação de leilão das cotas sociais já penhoradas, e indica
dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
3. Tribunal de origem afastou a fraude à execução, reconheceu a
impropriedade da constrição e a insubsistência da penhora de cotas
sociais, inviabilizando atos expropriatórios; embargos de declaração
foram rejeitados sob o fundamento de que não houve efeito
suspensivo nem omissão relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação,
à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, nos termos dos arts.
1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo
analítico e similitude fática, aptos a permitir o conhecimento pela
alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de origem examinou, de forma clara e suficiente, os
pontos relevantes da controvérsia; não há omissão ou deficiência de
fundamentação a justificar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC.
8. A verificação de eventual violação ao princípio da congruência e
alegado julgamento extra petita, no caso concreto, demanda análise
do conteúdo do pedido, do alcance da decisão e das circunstâncias
fáticas da penhora e pretendida alienação das cotas, o que implica
revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a
Súmula 7/STJ, mas o ônus de evidenciar objetivamente tal
enquadramento não foi cumprido pela parte agravante.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente
cotejo analítico entre acórdãos com situações fáticas idênticas e a
necessária comparação das teses, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º,
do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ também
prejudica o conhecimento pela alínea "c", e a orientação consolidada
atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.