STJ — 131

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDASÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-09-21Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f59dad4468dbd6caef7bee74c05524c96c22135fea0793bbca96613aac8602

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827805
Número de registro na fonte
202002323209
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 131 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37f59dad4468dbd6caef7bee74c05524c96c22135fea0793bbca96613aac8602. SHA-256 do comentário: 763c00fe8456741dbf0950644017099d0041db25f69c6a4f2666d6b717c11dd3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.217.359 do STJ: pedido de restituição de bens

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de restituição de bens, com fundamento no artigo 85 da Lei nº 11.101/05. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 85 da Lei nº 11.101/05, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação aplicável. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, com vistas à aplicação do artigo 85 da Lei nº 11.101/05. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, indicando de forma precisa a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de arrecadação do bem não impede o pedido de restituição, desde que comprovada a posse do bem pela devedora na data do decreto de falência (AgInt no AREsp 2.484.947/SP). 8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940044, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.217.359 do STJ: pedido de restituição de bens · A fundamentação do REsp 2.217.359, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bens, pedido, restituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d9bd6a7abd73b20398c279650f70633902e7e7dc1cf736172c107bbb2bc2ab9
  • Registro documental: 37f59dad4468dbd6caef7bee74c05524c96c22135fea0793bbca96613aac8602
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PLEITO FORMULADO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERESSE DOS BENS AO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PLEITO FORMULADO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERESSE DOS BENS AO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.