STJ — 3139569

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35ebbae90efe0354b47804d5594391af4af1f3dbad73c477d162fddd6bc17a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO ODONTOLÓGICO. REEMBOLSO DE DESPESAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CDC. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/1998. DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de reembolso de despesas odontológicas.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional; se o reembolso dependeu de efetivo desembolso e se seria legítima a exigência de comprovantes; e se houve dissídio jurisprudencial.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos essenciais e fundamenta a necessidade de comprovação do pagamento e a possibilidade de solicitar documentos complementares.
  4. O art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 condiciona o reembolso às despesas efetuadas pelo beneficiário; a revisão da suficiência dos documentos e da cláusula contratual demanda interpretação contratual e reexame de provas, inviáveis em recurso especial.
  5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão dos mesmos fundamentos.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO ODONTOLÓGICO. REEMBOLSO DE DESPESAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CDC. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/1998. DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de reembolso de despesas odontológicas. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional; se o reembolso dependeu de efetivo desembolso e se seria legítima a exigência de comprovantes; e se houve dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos essenciais e fundamenta a necessidade de comprovação do pagamento e a possibilidade de solicitar documentos complementares. 4. O art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 condiciona o reembolso às despesas efetuadas pelo beneficiário; a revisão da suficiência dos documentos e da cláusula contratual demanda interpretação contratual e reexame de provas, inviáveis em recurso especial. 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão dos mesmos fundamentos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS) STJ - <<REsp 1959929>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549805>>-AP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.