STJ — 3063

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2022-10-05Data Publicacao: 2022-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0681521f97661f3f27433064d8a0d93052de127da93dee5fd4a4431c893f5229

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DESESTATIZAÇÃO DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO. AUDIÊNCIA E CONSULTA PÚBLICAS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
  2. No caso, está caracterizada a grave lesão à ordem e à economia públicas diante da indevida interferência no andamento do processo de desestatização do Porto de São Sebastião.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DESESTATIZAÇÃO DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO. AUDIÊNCIA E CONSULTA PÚBLICAS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. No caso, está caracterizada a grave lesão à ordem e à economia públicas diante da indevida interferência no andamento do processo de desestatização do Porto de São Sebastião. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.