STJ — 3063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0681521f97661f3f27433064d8a0d93052de127da93dee5fd4a4431c893f5229
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DESESTATIZAÇÃO DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO. AUDIÊNCIA E CONSULTA PÚBLICAS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
- No caso, está caracterizada a grave lesão à ordem e à economia públicas diante da indevida interferência no andamento do processo de desestatização do Porto de São Sebastião.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DESESTATIZAÇÃO
DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO. AUDIÊNCIA E CONSULTA PÚBLICAS. GRAVE
LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. No caso, está caracterizada a grave lesão à ordem e à economia
públicas diante da indevida interferência no andamento do processo
de desestatização do Porto de São Sebastião.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008347 ANO:1992 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.