STJ — 2580942

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e840cf17b26e9d09347b0df73ab9079ab23c7d84ba2221247be822fdb01306

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452238
Número de registro na fonte
202400684757
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b3e840cf17b26e9d09347b0df73ab9079ab23c7d84ba2221247be822fdb01306
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO COM LICENÇA DE MARCA, FRANQUIA, BONIFICAÇÃO E MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONTRATUAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda de extinção contratual por descumprimento, envolvendo fornecimento de combustíveis, franquia, bonificações e mútuo.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu violação do contraditório e da ampla defesa; (iii) o termo inicial de decadência foi adequadamente devolvido e prequestionado; (iv) seria admissível a prova emprestada com contraditório efetivo; (v) seria possível revisar, na via especial, a conclusão sobre culpa contratual e penalidade.
  3. A negativa de prestação não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses e afasta contradição, inclusive delimitando inovação recursal em embargos de declaração.
  4. A alegação genérica de afronta ao CPC, sem demonstração concreta do vício, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto.
  5. Não se conhece da fixação do termo inicial de decadência quando introduzida como inovação recursal e ausente o necessário prequestionamento; matérias novas nos embargos não se abrem ao especial.
  6. A prova emprestada é válida quando há intimação e participação da parte em demandas conexas e sua rediscussão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
  7. A revisão da culpa contratual exclusiva e da incidência da penalidade demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, atraindo os óbices sumulares.
  8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO COM LICENÇA DE MARCA, FRANQUIA, BONIFICAÇÃO E MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONTRATUAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda de extinção contratual por descumprimento, envolvendo fornecimento de combustíveis, franquia, bonificações e mútuo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu violação do contraditório e da ampla defesa; (iii) o termo inicial de decadência foi adequadamente devolvido e prequestionado; (iv) seria admissível a prova emprestada com contraditório efetivo; (v) seria possível revisar, na via especial, a conclusão sobre culpa contratual e penalidade. 3. A negativa de prestação não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses e afasta contradição, inclusive delimitando inovação recursal em embargos de declaração. 4. A alegação genérica de afronta ao CPC, sem demonstração concreta do vício, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto. 5. Não se conhece da fixação do termo inicial de decadência quando introduzida como inovação recursal e ausente o necessário prequestionamento; matérias novas nos embargos não se abrem ao especial. 6. A prova emprestada é válida quando há intimação e participação da parte em demandas conexas e sua rediscussão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 7. A revisão da culpa contratual exclusiva e da incidência da penalidade demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, atraindo os óbices sumulares. 8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE PROVA - CONTRADITÓRIO) STJ - <<AREsp 2924277>>-MG, <<AgInt no AREsp 1700588>>-SP (CULPA RECÍPROCA - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<REsp 2220124>>-SP, <<AREsp 2921564>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.