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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO COM LICENÇA DE MARCA, FRANQUIA, BONIFICAÇÃO E MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONTRATUAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda de extinção contratual por descumprimento, envolvendo fornecimento de combustíveis, franquia, bonificações e mútuo.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu violação do contraditório e da ampla defesa; (iii) o termo inicial de decadência foi adequadamente devolvido e prequestionado; (iv) seria admissível a prova emprestada com contraditório efetivo; (v) seria possível revisar, na via especial, a conclusão sobre culpa contratual e penalidade.
- A negativa de prestação não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses e afasta contradição, inclusive delimitando inovação recursal em embargos de declaração.
- A alegação genérica de afronta ao CPC, sem demonstração concreta do vício, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto.
- Não se conhece da fixação do termo inicial de decadência quando introduzida como inovação recursal e ausente o necessário prequestionamento; matérias novas nos embargos não se abrem ao especial.
- A prova emprestada é válida quando há intimação e participação da parte em demandas conexas e sua rediscussão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
- A revisão da culpa contratual exclusiva e da incidência da penalidade demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, atraindo os óbices sumulares.
- Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO COM LICENÇA DE MARCA, FRANQUIA, BONIFICAÇÃO E MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONTRATUAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda de extinção contratual por descumprimento, envolvendo fornecimento de combustíveis, franquia, bonificações e mútuo.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu violação do contraditório e da ampla defesa; (iii) o termo inicial de decadência foi adequadamente devolvido e prequestionado; (iv) seria admissível a prova emprestada com contraditório efetivo; (v) seria possível revisar, na via especial, a conclusão sobre culpa contratual e penalidade.
3. A negativa de prestação não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses e afasta contradição, inclusive delimitando inovação recursal em embargos de declaração.
4. A alegação genérica de afronta ao CPC, sem demonstração concreta do vício, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto.
5. Não se conhece da fixação do termo inicial de decadência quando introduzida como inovação recursal e ausente o necessário prequestionamento; matérias novas nos embargos não se abrem ao especial.
6. A prova emprestada é válida quando há intimação e participação da parte em demandas conexas e sua rediscussão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
7. A revisão da culpa contratual exclusiva e da incidência da penalidade demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, atraindo os óbices sumulares.
8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE PROVA - CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AREsp 2924277>>-MG, <<AgInt no AREsp 1700588>>-SP
(CULPA RECÍPROCA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 2220124>>-SP, <<AREsp 2921564>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.