STJ — 1391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4fd779c68e1a12b6c0b3bdd64ee726859a88961cce911e9d06775ed7d45e906
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao requerente a juntada dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia. Uma vez intimado para apresentação, o agravante permaneceu inerte, o que ensejou o indeferimento liminar do pedido, diante da inviabilidade da análise meritória. II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Compete ao requerente a juntada dos documentos essenciais à
compreensão da controvérsia. Uma vez intimado para apresentação, o
agravante permaneceu inerte, o que ensejou o indeferimento liminar
do pedido, diante da inviabilidade da análise meritória.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.