O REsp 1.957.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e suspensão por óbito. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da
execução por prescrição intercorrente.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada
em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação,
penhora e atos executivos.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente,
extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente
ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos
arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de
2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão
surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015;
(iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o
processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts.
265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por
abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento
do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v)
saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige
intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono;
(vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do
CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do
exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a
atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos
arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve
aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix)
saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do
CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015
poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art.
18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para
prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e
LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo
legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a
honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do
executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do
CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame
da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a
data da morte.
7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa
e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção
de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição
intercorrente ligados ao óbito do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão
processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta
aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2.
Configura violação do contraditório substancial e da vedação de
decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o
impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos
potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao
óbito do executado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10,
14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V,
507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267,
II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n.
5.474/1968, art. 18, I.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR ÓBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da
execução por prescrição intercorrente.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada
em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação,
penhora e atos executivos.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente,
extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente
ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos
arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de
2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão
surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015;
(iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o
processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts.
265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por
abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento
do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v)
saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige
intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono;
(vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do
CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do
exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a
atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos
arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve
aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix)
saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do
CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015
poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art.
18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para
prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e
LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo
legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a
honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do
executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do
CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame
da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a
data da morte.
7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa
e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção
de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição
intercorrente ligados ao óbito do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão
processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta
aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2.
Configura violação do contraditório substancial e da vedação de
decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o
impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos
potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao
óbito do executado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10,
14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V,
507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267,
II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n.
5.474/1968, art. 18, I.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.