STJ — 2268221

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be8030ede3cb42ff1c9bcb470709726b69b71389201a8967fb7068f1bfa7bb0f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por decadência. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art. 1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da actio nata. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três anos a contar da celebração do casamento. 4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a aplicação da teoria da actio nata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado, sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos decadenciais. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC, arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por decadência. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art. 1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da actio nata. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três anos a contar da celebração do casamento. 4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a aplicação da teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado, sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos decadenciais. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC, arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.