STJ — 2268221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be8030ede3cb42ff1c9bcb470709726b69b71389201a8967fb7068f1bfa7bb0f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem
resolução do mérito por decadência.
2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro
essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art.
1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da
actio nata.
3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três
anos a contar da celebração do casamento.
4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como
decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a
aplicação da teoria da actio nata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art.
1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo
inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código
Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente
comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na
espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
má-fé
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado,
sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se
relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos
decadenciais.
7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção
aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é
indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem
como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC,
arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp
n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR ERRO
ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem
resolução do mérito por decadência.
2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro
essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art.
1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da
actio nata.
3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três
anos a contar da celebração do casamento.
4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como
decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a
aplicação da teoria da actio nata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art.
1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo
inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código
Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente
comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na
espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
má-fé
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado,
sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se
relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos
decadenciais.
7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção
aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é
indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem
como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC,
arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp
n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.