STJ — 2881939

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 660ee577d640df4909fc2aa47b166e285c41559a3294cfbd9d13166be3f68d45

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. ADVERTÊNCIA DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, que manteve óbices de admissibilidade com fundamento na Súmula 83 do STJ e desproveu o agravo interno, reduzindo apenas o valor da caução anteriormente arbitrada. 2. A embargante sustenta omissão quanto às teses deduzidas no recurso especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Decisão monocrática anterior conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a caução a 1/3, mantendo, quanto às demais teses, os óbices de admissibilidade com base na Súmula 83 do STJ; agravo interno subsequente desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar os embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscutir o julgado, bem como se é cabível, em recurso especial, o exame de suposta violação direta a dispositivos constitucionais, à luz do art. 102 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015; não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de inconformismo. 6. O acórdão embargado examinou todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante; a ausência de acolhimento das teses não configura omissão. 7. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação do direito federal infraconstitucional; o exame de violação a dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102). 8. Constatada a utilização dos embargos sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a advertência quanto ao caráter protelatório e à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em futuras oposições protelatórias. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.