STJ — 2881939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 660ee577d640df4909fc2aa47b166e285c41559a3294cfbd9d13166be3f68d45
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. ADVERTÊNCIA DE MULTA POR CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma
proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em
recurso especial, que manteve óbices de admissibilidade com
fundamento na Súmula 83 do STJ e desproveu o agravo interno,
reduzindo apenas o valor da caução anteriormente arbitrada.
2. A embargante sustenta omissão quanto às teses deduzidas no
recurso especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal.
3. Decisão monocrática anterior conheceu de agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, reduzindo a caução a 1/3, mantendo,
quanto às demais teses, os óbices de admissibilidade com base na
Súmula 83 do STJ; agravo interno subsequente desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
justificar os embargos de declaração, ou se há mera pretensão de
rediscutir o julgado, bem como se é cabível, em recurso especial, o
exame de suposta violação direta a dispositivos constitucionais, à
luz do art. 102 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art.
1.022 do CPC/2015; não se prestam à rediscussão do julgado nem à
manifestação de inconformismo.
6. O acórdão embargado examinou todas as questões suscitadas, ainda
que em sentido contrário à pretensão da embargante; a ausência de
acolhimento das teses não configura omissão.
7. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
não pode ser apreciada em recurso especial, porquanto a competência
do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação do
direito federal infraconstitucional; o exame de violação a
dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 102).
8. Constatada a utilização dos embargos sem a presença dos vícios do
art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a advertência quanto ao caráter
protelatório e à possibilidade de aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em futuras oposições protelatórias.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.